AGU atesta que auto de infração do Ministério do Trabalho pode ser lavrado fora do local de inspeção

Constatação de irregularidades de empresas podem ser expedidos fora do local onde foi realizada a inspeção

Fonte: AGU

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Autos de infração aplicados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), devido a constatação de irregularidades de empresas, podem ser expedidos fora do local onde foi realizada a inspeção. A Justiça acolheu o argumento apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) em ação ajuizada por empresa que buscava anular os autos do MTE.

Os advogados da União explicaram que o Ministério do Trabalho, após fiscalização no canteiro de obras da empresa ENGE Botelho Engenharia Ltda., constatou irregularidades na terceirização da mão de obra, bem como o descumprimento de artigos da legislação trabalhista. Devido a conduta irregular, os fiscais do trabalho expediram um total de oito autos de infração.

Em decorrência da lavratura desses autos, a empresa de construção civil entrou com ação na Justiça do Trabalho, alegando que não haviam sido lavrados no local da inspeção. Argumentou que os fiscais não obedeceram a determinação da dupla visita, não possuíam competência para aferir a regularidade, ou não, da terceirização, pois a empreiteira poderia transferir a execução de atividades para subempreiteiras.

Defesa

Na apresentação da defesa, a Procuradoria da União no Estado de Sergipe (PU/SE) contestou todos os argumentos da empresa, confirmando a irregularidade na terceirização da atividade-fim, uma vez que os empregados das prestadoras de serviços realizavam as mesmas tarefas desempenhadas pelos empregados da Botelho Engenharia, dividindo o mesmo local de trabalho.

De acordo com os advogados da União, também foi constatada a subordinação jurídica direta dos empregados terceirizados aos prepostos da tomadora dos serviços. Também explicaram que foi verificada a subordinação estrutural, a pessoalidade, a falta de meios materiais próprios para a execução do serviço, a falta de pessoal especializado, a precarização dos direitos trabalhistas e a incapacidade financeira das prestadoras de serviços gerando, dessa forma, vínculo empregatício direto entre os empregados das prestadoras e a empresa tomadora dos serviços.

Quanto às demais alegações, a AGU demonstrou a competência e correta atuação dos auditores fiscais do trabalho, conforme artigo nº 626 da Consolidação das Leis de Trabalho. Também confirmou ser possível a lavratura do auto de infração fora do local de inspeção, uma vez que tratou-se de fiscalização mista, (artigo 629, § 1º da CLT e artigo 30, § 2º do Decreto nº 4.552/02). Além disso, defendeu que a regra da dupla visita só é cabível nos casos de estabelecimentos recém inaugurados ou de promulgação de nova lei, não sendo o caso da empresa.

A 2ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE concordou com a tese da AGU e julgou improcedente os pedidos da empresa. "Em razão do exposto, não vislumbro motivos para anular os autos de infração lavrados pelos fiscais do trabalho", destacou a sentença.

Processo: 0002034-08.2013.5.20.0002

Palavras-chave: Infração Ministério do Trabalho Local Inspeção

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