Agricultor consegue na Justiça restituição de valores pagos a título de salário-educação

Para o relator, o fato de o agricultor pagar salários a colaboradores não o torna, automaticamente, um empresário da agricultura.

Fonte: STJ

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A Segunda Turma do STJ rejeitou recurso da União contra agricultor que pedia a devolução de valores pagos a título de salário-educação.


Com a decisão, o agricultor tem direito à restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, além de não precisar efetuar esse tipo de pagamento no futuro. O tributo chamado de salário-educação é a cobrança de 2,5% sobre a folha de pagamento de funcionários, valor que é transferido ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).


Recurso


Em seu recurso, a União argumentou que o CNPJ do produtor o caracteriza como empresário, estando assim obrigado a recolher os tributos incidentes tais como a contribuição para o FNDE. Os argumentos foram rejeitados pelos ministros.


Para o relator do recurso especial, ministro Herman Benjamim, o fato de o agricultor pagar salários a colaboradores não o torna, automaticamente, um empresário da agricultura.


A União, por sua vez, não conseguiu provar que o contribuinte deveria ser caracterizado como empresário nem quais dispositivos legais foram supostamente violados.


“Quanto ao argumento de o recorrido ser pessoa jurídica e, por isso, ser sujeito passivo do salário-educação, a recorrente não indica dispositivo legal violado, o que impede o conhecimento do recurso quanto ao ponto, porquanto o STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas”, argumentou o ministro.


O agricultor pediu inicialmente o direito de restituir os valores pagos nos últimos dez anos, mas o direito foi reconhecido apenas para os últimos cinco, aplicando-se a regra de prescrição quinquenal em ações contra a Fazenda Pública.

Palavras-chave: FNDE Restituição Valores Salário-Educação Tributos Pessoa Jurídica

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