Agressão física e verbal em bar, sem comprovação, impede reparação de danos
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca da Capital que negou pedido de indenização por danos morais formulado por Erial Lopes de Haro Silva contra o Mecenas Bar e Restaurante Ltda.
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca da Capital que negou pedido de indenização por danos morais formulado por Erial Lopes de Haro Silva contra o Mecenas Bar e Restaurante Ltda., por suposta agressão física e verbal praticada pelos seguranças do estabelecimento.
Conforme os autos, na noite do dia 28 de fevereiro de 2004, o autor, sua namorada e amigos foram a uma festa na casa noturna O rapaz disse ter sido insultado dentro e fora do local pelos seguranças e também agredido fisicamente a ponto de ter sua camisa rasgada.
Representantes da empresa afirmaram que ele e sua turma haviam iniciado uma briga num dos camarotes, o que necessitou a interferência da segurança particular para conter o tumulto. Insatisfeito com negativa de seu pedido ? 200 salários mínimos por danos morais ? em 1º Grau, Eriel apelou ao TJ. Postulou a reforma do veredicto, com argumento de que o ônus da prova ? dever de provar ? recai sobre a empresa.
O relator da matéria, desembargador substituto Altamiro de Oliveira, ao negar o pleito, explicou que nem o próprio autor foi capaz de produzir prova documental ou testemunhal capaz de sustentar sua pretensão.
?Os documentos acostados aos autos não são suficientes para a comprovação do dano, pois ainda que tenha sido lavrado o Boletim de Ocorrência, não foi feito nenhum laudo pericial ou exame de corpo delito no intuito de comprovar efetivamente a suposta agressão, além do mais, há que se salientar que o documento retrata a versão de apenas uma das partes e, sozinho, não tem o condão de atestar a veracidade dos fatos?, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime.
(A.C. 2005.033375-3)