Agressão em micareta gera indenização

Fonte: TJMG

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Uma decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença e condenou quatro empresas ? três organizadoras de eventos e uma responsável pela segurança ? a indenizar dois irmãos, residentes em Montes Claros, que foram agredidos dentro de um bloco carnavalesco, em uma micareta.

Na sentença, o juiz Danilo Campos, da 5ª Vara Cível de Montes Claros, condenou as empresas organizadoras do evento a indenizar os dois irmãos em R$ 4 mil, pelos danos morais, mais R$ 117,89, por danos materiais. A empresa de segurança foi condenada a reembolsar às organizadoras a indenização fixada.

Os jovens compraram abadás para participarem de um camarote da micareta, que seria realizada entre 7 e 9 de setembro de 2006. No último dia da festa, os dois foram abordados pelos seguranças de forma truculenta e agredidos sem razão.

Um dos seguranças imobilizou o irmão mais novo enquanto o outro socava seu pescoço e rosto, provocando uma grave fratura de mandíbula. Com isso, ele teve que fazer diversas sessões de fisioterapia para minimizar as seqüelas e voltar a falar com fluência. Já seu irmão mais velho sofreu escoriações por todo o corpo, provocadas pelos socos e chutes que o atingiram.

Na ação, ajuizada contra as empresas organizadoras do evento, as vítimas afirmaram que foi propagado a todo instante que, embora a festa acontecesse em local aberto, a segurança seria total. As empresas alegaram que não eram responsáveis pelo fato, já que a agressão tinha sido causada por um funcionário da empresa responsável pela segurança, e que não foi comprovada a ocorrência de dano moral.

Chamada à lide, a empresa responsável pela segurança alegou que não havia provas de que foram seus funcionários os responsáveis pelas agressões e que a culpa foi dos jovens, que estavam embriagados e se envolveram em uma confusão com outros foliões.

Todas as empresas recorreram da sentença ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores Unias Silva (relator), D. Viçoso Rodrigues e Elpídio Donizetti mantiveram integralmente a sentença. Eles entenderam que, no caso, estavam presentes os elementos essenciais para a caracterização do dever de indenizar.

O relator destacou em seu voto que a ação negligente que provocou os danos coube realmente às empresas, e que a culpa consiste ?na falta de diligência e inobservância da norma de conduta do agente, incluindo-se aí os cuidados ao escolher funcionários?.

Processo: 1.0433.06.201095-7/001

Palavras-chave: agressão

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