Agravo de instrumento. Licitação e contrato administrativo. Execução de sentença. Denunciação da lide.

Nomeação à penhora do crédito que a denunciante possui contra a denunciada. Possibilidade. Intimação da denunciada para depositar, em juízo, o valor devido. Oportunização de defesa. Cabimento.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Agravo de Instrumento nº 70024759466

21ª Câmara Cível

Santa Cruz do Sul

AGRAVANTE; COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN,

AGRAVADA; ENC EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA.,

INTERESSADA: CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A,

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NOMEAÇÃO À PENHORA DO CRÉDITO QUE A DENUNCIANTE POSSUI CONTRA A DENUNCIADA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA DENUNCIADA PARA DEPOSITAR, EM JUÍZO, O VALOR DEVIDO. OPORTUNIZAÇÃO DE DEFESA. CABIMENTO.

Se é possível que a execução seja promovida diretamente contra o denunciado à lide no processo de conhecimento, também o é que seja indicado à penhora, pela ré/denunciante, o crédito constituído pela sentença que julgou procedente a denunciação.

É cabível a nomeação porque o título judicial já existe, tanto a favor da autora como da denunciante, visto que, no caso concreto, a CORSAN fora condenada, na denunciação da lide, a ter que ressarcir à CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A todos os valores que a mesma vier a pagar à ENC EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA..

Assim, correta a decisão que determinou a intimação da CORSAN para efetuar o depósito, em juízo, do valor devido. Tal entendimento objetiva assegurar a efetividade da execução, atendendo, ainda, aos princípios da celeridade e da economia processual.

Deve, contudo, ser oportunizada à CORSAN a apresentação de impugnação, haja vista que, agora, passou a fazer parte do pólo passivo da execução.

PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e dar parcial provimento ao agravo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. MARCO AURÉLIO HEINZ E DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO.

Porto Alegre, 10 de dezembro de 2008.

DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
Presidente e Relator.

RELATÓRIO

Des. Francisco José Moesch (PRESIDENTE E RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, uma vez que inconformada com a decisão que, nos autos da execução de sentença promovida por ENC EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA. contra a CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A, determinou a intimação da CORSAN para efetuar o depósito, em juízo, do valor devido.

Narra a agravante que a ENC EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA. ajuizara contra a CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A e a CORSAN medida cautelar de produção antecipada de provas e ação revisional de equilíbrio-econômico financeiro do contrato de subempreitada firmado entre ela e a CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A e do contrato de empreitada firmado entre esta e a CORSAN, visando à declaração de nulidade da cláusula 7.12 do contrato que firmou com a CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A (que vinculava o pagamento dos serviços prestados pela subempreiteira ao recebimento, pela ANDRADE GUTIERREZ, de valores da CORSAN), com a condenação das demandadas ao pagamento do valor a ela devido, relativo à obra denominada "Lago Dourado". A CORSAN foi excluída das ações, por ilegitimidade passiva, porém foi denunciada à lide pela CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A, haja vista o contrato entre elas firmado e, ainda, sob a alegação de ser a CORSAN a beneficiária das obras executadas e a única responsável pela quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Sobreveio sentença que homologou a prova pericial produzida na ação cautelar de produção antecipada de provas ajuizada por ENC EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA. contra a CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A, com a interveniência da CORSAN, e julgou procedente a ação ordinária também ajuizada pela primeira contra a segunda, para o efeito de declarar a nulidade da cláusula 7.12 do contrato de subempreitada celebrado entre as partes e condenar a ré ao pagamento em favor da autora do valor de R$ 5.995.779,00, acrescido de correção monetária pelo IGP-M a contar de abril de 1999 e juros legais de 6% ao ano a partir da citação na ação ordinária. Condenou a demandada ao pagamento das custas processuais de ambos os feitos e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora arbitrados em R$ 50.000,00, incluindo ambos os feitos. Também foi julgada procedente a denunciação à lide aforada pela CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A contra a CORSAN, para o efeito de condenar a denunciada ao ressarcimento dos valores que a denunciante restou condenada a pagar à ENC EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA.. Condenou, ainda, a denunciada ao pagamento das custas da denunciação e de honorários em favor do procurador da denunciante fixados em R$ 10.000,00. Interpostos três apelos, a 21ª Câmara Cível, na Sessão de Julgamento de 22/02/2006, negou provimento ao agravo retido e ao apelo da CORSAN; deu provimento ao apelo da ENC EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA., para determinar que os juros moratórios fossem computados à taxa de 12% ao ano a partir da vigência do Novo Código Civil e para fixar a verba honorária a ela devida pela CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A em 10% sobre o valor da condenação, e deu provimento ao apelo da CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A, fixando os honorários advocatícios da denunciação da lide em 10% sobre o valor da condenação (AC nº 70012626552). A CORSAN interpôs recurso especial, ao qual foi negado seguimento, sendo interposto agravo de instrumento, que foi desprovido no STJ. Contra tal decisão, interpôs agravo regimental, não conhecido por intempestivo. Foram interpostos embargos de declaração, que restaram desacolhidos, sendo que, contra essa decisão, a CORSAN interpôs novos embargos declaratórios, que aguardam julgamento no STJ (EDcl no AgRg no AI nº 796.890/RS).

Em junho de 2006, a ENC EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA. aforou execução de sentença contra a CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A, na qual consta a decisão objeto do presente agravo.

Alega a CORSAN, primeiramente, que não foi intimada da decisão de fl. 245 da execução (fl. 272 destes autos), conforme se verifica na certidão de intimação de fl. 253 (fl. 280 do agravo), que indeferira seu pedido de retificação do cálculo. Argumenta que não poderia tê-lo impugnado através de embargos à execução, pois somente a executada tem legitimidade para tal. Assevera que está equivocada a decisão de fl. 245, requerendo que seja declarada a nulidade do feito desde então, para que possa se manifestar sobre a referida decisão. Menciona, também, ser nula a decisão ora atacada, por ausência de fundamentação. Caso não acolhidas essas argumentações, no mérito, sustenta que a execução não é direcionada contra ela, mas sim contra a CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A que, após pagar o valor devido à ENC EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA., terá direito regressivo de cobrar tais valores da ora agravante, não podendo persistir a decisão que determina que o pagamento seja efetivado pela CORSAN. Aduz que a sentença executada ainda não transitou em julgado, já que há recurso pendente de julgamento, fato que torna ilegal a decisão ora atacada, ante a possibilidade de reversão do decisum proferido pelo Tribunal de Justiça. Refere que os valores envolvidos no litígio são superiores a vinte e dois milhões de reais, o que não pode ser desconsiderado pelo Relator. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo.

O Des. Marco Aurélio Heinz, no eventual impedimento deste Relator, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado.

ENC EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA. apresentou contra-razões, alegando, preliminarmente, que o recurso não deve ser conhecido, pois a agravante não juntou todas as peças necessárias à compreensão da controvérsia. No mérito, sustenta que a CORSAN pretende ressuscitar, em novo recurso, matéria que já foi objeto de apelação na ação principal e agravo na execução, estando totalmente superada. Afirma que não se trata de execução provisória, mas definitiva, tendo a executada indicado à penhora o crédito que possui junto à CORSAN. Argumenta que os embargos de declaração, opostos em recurso já rejeitado no STJ, não têm efeito suspensivo, assim como o próprio recurso especial, sendo que o depósito, em juízo, do valor do crédito penhorado é providência lógica do Juízo da Execução. Pugna pelo improvimento do agravo.

O Ministério Público manifestou-se pelo parcial provimento do recurso.

É o relatório.

VOTOS

Des. Francisco José Moesch (PRESIDENTE E RELATOR)

ENC EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA. propôs execução de sentença contra a CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A, a fim de que esta efetue o pagamento da quantia inicialmente apurada de R$ 22.505.088,46 (fls. 14/16) e, posteriormente, de R$ 23.133.957,32 (fls. 158/164). Citada, a executada indicou à penhora, em 05/09/2006, crédito que possui contra a CORSAN (fls. 177/178), a qual fora condenada, na denunciação da lide, a ter que ressarcir à CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A todos os valores que a mesma vier a pagar à ENC EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA.. A exeqüente aceitou a indicação (fl. 213) e foi determinado, em 23/10/2006, que fosse lavrado Termo de Penhora (fl. 214).

A CORSAN foi intimada da decisão que determinou a citação da CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado, em caso de pronto pagamento, e em 15%, no caso de penhora (fl. 155) em 12/01/2007 (fl. 222v). Interpôs, em 24/01/2007, o Agravo de Instrumento nº 70018469155, ao qual foi dado parcial provimento, apenas para fixar a verba honorária da execução de sentença em 10% sobre o valor do débito atualizado, mesmo em caso de penhora (fls. 258/267).

Em 02/03/2007, postulou a retificação do cálculo para o valor R$ 21.137.964,89 (fls. 249/252), sendo indeferido seu pedido (fl. 272), sob o fundamento de que, "quando intimada acerca do cálculo de fls. 137/144, não o impugnou, manifestando contrariedade somente no que tange aos honorários sucumbenciais, matéria essa já decidida em 2ª instância (AI nº 70018469155)". Essa decisão consta da Nota de Expediente nº 4/2008, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2008; porém, somente a ENC EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA. e a CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A é que foram intimadas (fl. 280).

A ENC EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA. postulou o prosseguimento do feito, com a intimação da litisdenunciada CORSAN, cujo débito foi indicado como garantia da execução, para proceder ao depósito em juízo do valor devido (fl. 281), sendo deferido o pedido (fl. 282).

Dessa decisão é que foi interposto o presente agravo.

Inicialmente, apreciam-se as preliminares suscitadas.

A preliminar de não-conhecimento do recurso, argüida em contra-razões, não merece acolhimento, pois a agravante juntou as peças necessárias e suficientes para apreciação da quaestio.

No tocante à alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, cumpre salientar que o fato de a magistrada ter-se reportado ao pedido da ENC EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA. (de depósito em juízo, pela CORSAN, do valor devido), deferindo-o, não torna nula a decisão. Fora nomeado à penhora o crédito que a CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A possui contra a CORSAN, tendo a exeqüente aceitado a indicação; logo, a determinação de que seja efetuado o depósito não necessita de fundamentação apurada, já que é conseqüência lógica do andamento do processo de execução. Rejeita-se, pois, a preliminar.

Quanto à ausência de intimação da decisão que indeferira o pedido da CORSAN de retificação do cálculo, tal alegação será analisada posteriormente.

No mérito, a primeira questão que se coloca é a do cabimento ou não da indicação à penhora do crédito que a CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A possui contra a CORSAN, em razão da denunciação da lide julgada procedente.

Conforme o art. 76 do CPC, a sentença que julga procedente a denunciação da lide vale como título executivo. Contudo, há posicionamentos divergentes acerca da possibilidade de a execução ser proposta diretamente contra o denunciado.

Para Athos Gusmão Carneiro(1), "é possível ao autor executar a sentença condenatória não só contra o réu denunciante como contra o denunciado, seu litisconsorte por força da lei processual, isso naturalmente dentro dos limites da condenação na demanda regressiva".

A jurisprudência vem-se inclinando nesse sentido, conforme se observa nas seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO. ACOLHIMENTO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL. SISTEMA DE REEMBOLSO. APLICAÇÃO RESTRITA AO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.

I - O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, em razão da estipulação contratual em favor de terceiro existente na apólice, a seguradora pode ser demandada diretamente para pagar a indenização.

II - Se a seguradora poderia ter sido demandada diretamente, não resta dúvida de que, ao ingressar no feito por denunciação, assumiu a condição de litisconsorte. Nessa situação, submete-se à coisa julgada e, no caso de condenação, é legitimada para figurar no pólo passivo da execução, cabendo-lhe o adimplemento do débito nos limites da sua responsabilidade.

III - Julgado procedente o pedido indenizatório e a denunciação da lide, a responsabilidade solidária da seguradora passa a ser fundada no título judicial e não no contrato. Assim, sem perquirir acerca da nulidade ou abusividade da cláusula prevendo que a seguradora será responsabilizada apenas pelo reembolso ao segurado, conclui-se ficar restrita sua aplicação aos pagamentos efetuados administrativamente. No que sobejar, a execução poderá ser intentada contra seguradora.

Recurso provido.

(REsp nº 713.115/MG, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 21/11/2006, publicado no DJ de 04/12/2006, p. 300)

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECEDENTE DA CORTE.

1. É possível o aparelhamento da execução relativa à denunciação da lide, independentemente da execução da sentença proferida na ação principal.

2. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp nº 327.415/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 13/12/2001, publicado no DJ de 01/04/2002, p. 184)

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

A sentença que julga procedente a denunciação da lide vale como título executivo (CPC, art. 76); o aparelhamento deste independe do andamento da execução da sentença proferida na ação principal, podendo o denunciado à lide ser obrigado a cumprir sua obrigação, antes de que o réu o faça.

Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag nº 247.761/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 08/02/2000, publicado no DJ de 20/03/2000, p. 74)

Este Tribunal, também, dessa forma decidiu:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SEGUROS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. LEGITIMIDADE DA DENUNCIADA PARA RESPONDER DIRETAMENTE PELO DÉBITO. POSSIBILIDADE. Denunciada no processo de conhecimento a seguradora pelo segurado, mostra-se possível a execução diretamente contra a seguradora, quando reconhecida sua posição de litisconsorte da parte principal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70012686457, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 14/09/2006)

APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES JULGADA PROCEDENTE. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. ALEGAÇÕES DE DOENÇA PREEXISTENTE E PERÍODO DE CARÊNCIA AFASTADAS. PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A SEGURADORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. Apelo da demandada provido e da seguradora desprovido. (Apelação Cível Nº 70019042779, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 21/08/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXECUÇÃO DIRETA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. Dissenso jurisprudencial acerca da possibilidade da execução direta da empresa de seguros denunciada à lide sem que antes se esgotem os meios para a satisfação do crédito junto ao devedor segurado, debatendo-se acerca da violação do disposto no artigo 75, inciso I do Código de Processo Civil. O supracitado dispositivo legal autoriza a execução direta da seguradora na medida em que contestando o pedido na qualidade de denunciada e assumindo a condição de litisconsorte, resta superada a alegação de inexistência de relação direta entre o autor da demanda e a empresa de seguros. Tal procedimento representa a garantia da efetividade do processo e vem a valorizar o princípio da celeridade e economia processual. Precedente da Câmara. AGRAVO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 70010968485, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 28/04/2005)

Portanto, se é possível que a execução seja promovida diretamente contra o denunciado à lide no processo de conhecimento, também o é que seja nomeado à penhora, pela ré/denunciante, o crédito constituído pela sentença que julgou procedente a denunciação, como ocorreu no presente caso.

Veja-se que a execução foi proposta pela autora ENC EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA. contra a ré CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A, que indicou à penhora o crédito que possui contra a CORSAN. É cabível tal nomeação porque o título judicial já existe, tanto a favor da autora como da denunciante, visto que a CORSAN fora condenada, na denunciação da lide, a ter que ressarcir à CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A todos os valores que a mesma vier a pagar à ENC EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA..

Assim, correta a decisão que determinou a intimação da CORSAN para efetuar o depósito, em juízo, do valor devido. Tal entendimento objetiva assegurar a efetividade da execução, atendendo, ainda, aos princípios da celeridade e da economia processual.

Nesse alinhamento, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

SEGURO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O NUMERÁRIO DEPOSITADO PELA SEGURADORA.

Julgada procedente a ação contra a responsável pelo dano, assim como a denunciação da lide à sua seguradora, e promovida a execução pela autora contra a ré, é possível a penhora do crédito constituído pela sentença de procedência da denunciação da lide, a incidir sobre o numerário depositado pela seguradora.

Recurso conhecido e provido.

(REsp nº 251.053/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 20/06/2000, publicado no DJ de 12/08/2002, p. 215)

Também a jurisprudência deste Tribunal:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENHORA DE DIREITOS DECORRENTES DE APÓLICE DE SEGURO. DEPÓSITO DO VALOR. Admitida a penhora do crédito do devedor junto à seguradora, condenada regressivamente na ação de conhecimento, a conseqüência natural é o depósito do respectivo valor. No caso em tela, entretanto, deve ser depositado o saldo ainda existente, observado o limite do seguro contratado e devidamente atualizado, levando em conta que houve precedente penhora e depósito referentes à mesma apólice, em demanda proposta pelos pais de outra vítima do mesmo acidente. Parcial provimento liminar. Art. 557, §1º-A, do CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70011216462, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 07/04/2005)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DIREITOS E AÇÕES DE APÓLICE DE SEGURO. POSSIBILIDADE. É possível a penhora do crédito consubstanciado na apólice de seguro que embasou a denunciação à lide, principalmente porque tendo a denunciada aceitado a denunciação e contestado o pedido inicial passou a integrar o pólo passivo da ação. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70018636530, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 28/03/2007)

PROCESSO DE EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO À PENHORA DOS DIREITOS ORIUNDOS DA APÓLICE DE SEGURO. É admissível à executada, que foi obrigada a indenizar os autores na ação principal, sendo agora demandada em ação de execução, nomear à penhora os direitos oriundos da apólice de seguro, pois condenada a seguradora, na ação regressiva, (denunciação da lide) a reembolsar-lhe os valores que vier a pagar, até o limite previsto na apólice (inteligência do art. 655, X, do CPC). Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70008342313, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 28/04/2004)

Ainda que não tenha transitado em julgado a questão relativa à denunciação da lide, estando pendente de julgamento, no STJ, o segundo recurso de embargos de declaração interposto pela CORSAN, verifica-se que o agravo de instrumento, o agravo regimental e os primeiros embargos declaratórios por ela interpostos não foram acolhidos. Ademais, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e, de acordo com os arts. 475-I, § 1º, e 475-O do CPC, é possível a execução provisória da sentença.

É preciso analisar, ainda, a alegação da CORSAN de que deve ser declarada a nulidade do feito a partir da decisão fl. 245 da execução (fl. 272 destes autos), uma vez que não foi intimada acerca da mesma. Essa decisão indeferiu seu pedido de retificação do cálculo, sob o fundamento de que, "quando intimada acerca do cálculo de fls. 137/144, não o impugnou, manifestando contrariedade somente no que tange aos honorários sucumbenciais, matéria essa já decidida em 2ª instância (AI nº 70018469155)."

Efetivamente, não foi a CORSAN intimada dessa decisão, visto que, na Nota de Expediente nº 04/2008 (fl. 280), constam apenas a ENC EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA. e a CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A.

Também lhe assiste razão quando afirma que não tinha ocorrido a preclusão, para ela, para impugnação dos cálculos. Havia sido intimada (fl. 222v) apenas da decisão de fl. 134 da execução (fl. 155 destes autos), que, dentre outras determinações, fixara honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado, em caso de pronto pagamento, e em 15%, no caso de penhora. Insurgiu-se contra essa parte da decisão no Agravo de Instrumento nº 70018469155, ao qual foi dado parcial provimento, apenas para fixar a verba honorária da execução de sentença em 10% sobre o valor do débito atualizado, mesmo em caso de penhora (fls. 258/267). Além disso, até esse momento, era apenas devedora regressiva da dívida.

Todavia, entendo não ser caso de se declarar a nulidade do feito a partir da decisão de fl. 245 (fl. 272 destes autos), mas sim de oportunizar à CORSAN que, após a efetivação do depósito em juízo, apresente sua impugnação, conforme arts. 475-J e 475-L do CPC, haja vista que, agora, passou a fazer parte do pólo passivo da execução.

Por tais fundamentos, rejeito as preliminares e dou parcial provimento ao agravo, apenas para oportunizar a defesa à CORSAN, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 475-J, § 1º, do CPC.

Des. Marco Aurélio Heinz - De acordo.

Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro - De acordo.

DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70024759466, Comarca de Santa Cruz do Sul: "REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: JOSIANE CALEFFI ESTIVALET


 

Notas:

1 - CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 15. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 137. [Voltar]

Palavras-chave: licitação

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