Advogado acusado de cárcere privado tem liminar indeferida

Fonte: STJ

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar em habeas-corpus com a qual o advogado W. R. O. pretendia trancar a ação penal à qual responde por ameaça, cárcere privado, resistência e desacato à autoridade.

Segundo apurado, W. apareceu na construção realizada por sua vizinha C. M. L. ameaçando embargar a obra. Tomando conhecimento do fato, C. e seus dois filhos, P. e R., este de apenas três anos, foram até a residência do denunciado, o qual os convidou a entrar, dizendo que não conversaria na rua.

No interior da casa, W., que não concordava com a obra, passou a ofender C. Isso causou animosidade entre as partes envolvidas. O acusado ameaçou prender a vizinha e mandar seus filhos para o Juizado de Menores.

Mãe e filhos tentaram sair do local, mas foram impedidos pelo denunciado, que se recusou a abrir o portão. Ele manteve os três em cárcere privado por aproximadamente 40 minutos. Desesperados, começaram a gritar. Um dos empregados da obra ouviu e chamou a Polícia Militar.

Com a chegada dos policiais, solicitou-se a W. que libertasse as vítimas presas em sua casa. Ele se negou a abrir o portão mediante ameaça de prender e prejudicar a carreira dos militares, em especial a do sargento F. L. F. Isso obrigou os policiais a resgatar a criança por cima das grades, dada a situação de pânico instalada. Com a chegada de reforço policial, W. percebeu que a situação iria piorar e soltou a vizinha e sua filha. Depois passou a desacatar os policiais envolvidos na operação, principalmente F. L. F.

Como o pedido de trancamento da ação foi indeferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a defesa do advogado apresentou novo pedido, dessa vez no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em sua decisão, a Turma sustentou que, não se podendo afirmar a irrelevância, por inteiro e à evidência, dos fatos imputados, que, além, insulam-se em um contexto de acontecimentos que permite vê-los como uma unanimidade complexa, não há falar em inépcia da denúncia.

Segundo o ministro Hamilton Carvalhido, relator do caso, "se a ação penal se mostra viável, em casos tais como o dos autos, não há porque excluir este ou aquele crime que o Ministério Público tenha como caracterizado, na exata razão de que a classificação jurídica dos fatos que oferece na denúncia não vincula o juiz, a que, de resto, cabe decidir a demanda no momento e sede processuais próprios".

Marcela Rosa
(61) 3319-8595

Processo:  HC 44393

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