Advogada acusada de roubo deixa prisão preventiva após três anos

A Turma reconheceu o excesso de prazo da prisão preventiva, a qual durou três anos. Ela foi denunciada por roubo, tentativa de latrocínio e formação de quadrilha

Fonte: STJ

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a advogada da cidade paulista de Franca, denunciada pelo Ministério Público pelos crimes de roubo, tentativa de latrocínio e formação de quadrilha. A Turma reconheceu excesso de prazo na prisão preventiva, mantida há três anos.


A ré teria atraído uma vendedora de joias a seu escritório de advocacia, para que outros supostos membros da quadrilha a assaltassem. Sua prisão foi determinada a partir da denúncia.


No decreto, o juiz disse que ficou revelada a premeditação de crimes graves e que a advogada seria pessoa perigosa. O magistrado entendeu que ela representava risco à instrução criminal e que, solta, poderia ameaçar testemunhas e forjar provas.


Inicialmente, ela foi condenada a 12 anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado pelos crimes de roubo e formação de quadrilha. Ambas as partes recorreram da sentença. O Ministério Público intentava aumentar a pena da ré, enquanto a defesa argumentou que o princípio do contraditório havia sido violado e alegou a nulidade do processo. A corte local acolheu o argumento da defesa e anulou a sentença, mas a prisão cautelar da advogada foi mantida.


Excesso de prazo


Com a anulação da condenação, a defesa buscou o STJ por meio de habeas corpus, sustentando excesso de prazo para a formação da culpa e constrangimento ilegal na manutenção da prisão.


O ministro Og Fernandes julgou procedente a alegação. O relator observou que a advogada está presa há mais de três anos, o que torna nítido o excesso de prazo. As últimas informações sobre o processo, de dezembro de 2011, indicam que se aguarda a realização de exame de sanidade mental requerido pela defesa. Para o ministro, “a prisão processual não deve perdurar além do tempo necessário para apuração dos fatos em juízo”.


“Assim, penso que a custódia, ressalte-se, de natureza provisória, não pode resistir ao embate com o princípio da proporcionalidade, principalmente levando-se em consideração tratar-se de processo desprovido de complexidade que justifique a manutenção da constrição”, concluiu.

 

Palavras-chave: Prisão preventiva; Roubo; Formação de quadrilha; Advocacia; Excesso de prazo

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