Adulterar série do motor de carro recém-comprado gera indenização

"Não me parece justo que o autor enfrente toda esta problemática, procure a concessionária e seja ignorado", considerou o magistrado

Fonte: TJSC

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A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da comarca de Criciúma, para condenar Ricardo Veículos Ltda. ME ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a Ronaldo Inácio. A Câmara manteve a indenização por danos materiais de R$ 24,7 mil.


Segundo os autos, Ronaldo comprou um veículo Pajero, ano 1994/1995, na Ricardo Veículos e, ao tentar realizar a transferência para seu nome, teve o pedido negado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina – Detran, porque o motor do carro estava com adulteração na marcação de série.


Inconformados com a decisão em 1º grau, a concessionária e Ronaldo apelaram para o TJ. Ricardo Veículos sustentou que não é a responsável pela retenção do veículo, e que o Estado deve ser responsabilizado pelos danos ao comprador. Ronaldo, por sua vez, pediu a reforma da sentença no tocante à indenização por danos morais.


Para o relator do recurso, desembargador Carlos Prudêncio, a apelação da empresa não merece provimento, pois ela colocou no mercado um veículo com problemas, e deve arcar com os prejuízos causados a terceiros.


"A sentença deve ser reformada no tocante ao dano moral, pois Ronaldo teve o cuidado de procurar uma loja de renome, e confiou em seus serviços quando adquiriu o veículo de marca confiável e em condições mínimas que compensassem a valoração econômica dada pelo estabelecimento. Não me parece justo que o autor enfrente toda esta problemática, procure a concessionária e seja ignorado", finalizou o magistrado. A decisão da câmara foi unânime.

 


Apelação Cível n. 2009.054905-9

Palavras-chave: Adulteração; Carro; Motor; Indenização; Danos materiais

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