Administradora de plano de assistência médico-hospitalar é condenada

A ré deverá a indenizar em R$ 15 mil reais a paciente cujo tratamento não foi autorizado sob alegação de falta de cobertura contratual

Fonte: TJPR

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A Unimed de Londrina Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico foi condenada a pagar R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma usuária de seu plano de saúde (I.S.) por ter se negado a custear seu tratamento sob o argumento de que não havia cobertura contratual.


Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (para também condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral) a sentença do Juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para confirmar a tutela antecipada em que determinou a liberação e custeio de cirurgia em hospital não credenciado, bem como o pagamento da quantia de R$ 3.778,01 referente à primeira cirurgia do tratamento.

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Condenação; Cobertura contratual; Plano de saúde

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