Administrador de grupo pode ser incluído no pólo passivo

Quando responsável administra o grupo, é válida sua inclusão no pólo passivo

Fonte: TRT 2ª Região

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Quando responsável administra o grupo, é válida sua inclusão no pólo passivo

"Sociedade em que os acionistas revelam-se imprescindíveis para a sua operacionalidade, (...) unidos por um interesse comum, restará caracterizada uma sociedade intuitu personae, (...) presente o aspecto da affectio societatis".

Com esse entendimento declarado em voto do Desembargador Paulo Augusto Camara, os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-SP) determinaram prosseguimento da execução em relação a acionistas imprescindíveis à operacionalidade das empresas, também em relação às empresas arroladas.

No recurso analisado, o agravante pretende a reforma da decisão agravada, para prosseguimento da execução contra as empresas arroladas.

Em seu voto, o Relator ressalta que "...a execução se processa em favor do credor (...), que tem o direito constitucionalmente assegurado de ver a demanda solucionada no menor tempo possível, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional..."

Na continuidade de sua análise, o Desembargador salienta que: "...em relação às espécies de sociedades, que no momento em que a vontade individual ou coletiva dos acionistas não se revela mais importante à condução dos negócios sociais, caracteriza-se a sociedade anônima de cunho essencialmente institucional. Ao contrário, constatado em uma sociedade em que os acionistas revelam-se imprescindíveis para a sua operacionalidade, encontrando-se unidos por um interesse comum, restará caracterizada uma sociedade intuitu personae, onde se tem presente o aspecto da affectio societatis".

Nessa linha, o Relator suscita a responsabilização legal do acionista controlador, do administrador e dos membros do Conselho Fiscal, concluindo que o presidente da empresa executada "responde pelos débitos trabalhistas, não só em razão da responsabilidade legal que detém, mas também em razão da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa", identificado nos autos como quem "... comanda um grupo empresarial onde há nítida comunhão de interesses, detendo a maioria do capital social em todas elas, além dos poderes de administração".

Dessa forma, os Desembargadores Federais da 4ª Turma decidiram dar provimento ao agravo de petição.

O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 15/07/2008, sob o nº Ac. 20080591242.

Processo nº TRT-SP 02032.2000.046.02.00-4

Palavras-chave: administrador

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