Adicional de risco restringe-se aos portos organizados

Fonte: TST

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O adicional de risco portuário, previsto em dispositivo da legislação específica (art. 14 da Lei nº 4.860/65), só é devido aos trabalhadores que prestam serviços em portos organizados, não alcançando os empregados dos portos privativos. A afirmação foi feita pelo ministro Ives Gandra Martins Filho (relator) no julgamento em que a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu parcialmente recurso de revista à Companhia Vale do Rio Doce (CVRD).

A decisão reforma acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (com jurisdição no Espírito Santo), anteriormente favorável a um empregado da Vale que atuava em terminal da empresa no porto de Tubarão (ES). O TRT capixaba reconheceu o direito do trabalhador ao adicional de risco e afastou a alegação da CVRD de que seu empregado integrava a categoria dos ferroviários e não a dos portuários.

A parcela era devida, segundo o TRT, independentemente da natureza jurídica do empregador, se pública ou privada, ou do enquadramento sindical do trabalhador. O direito à percepção do adicional de risco portuário, para o órgão regional, deveu-se a inexistência de diferenças nas condições de trabalho dos que atuam em portos públicos organizados e os que atuam em terminais privativos.

O recurso da empresa no TST alegou a inviabilidade da decisão do TRT uma vez que a legislação específica dos portuários não seria aplicável a seus empregados. Acrescentou que seu terminal em Tubarão é privativo e que o trabalhador transportava apenas minério de ferro, não tendo nunca prestado serviços a terceiros, conforme ocorre rotineiramente com os portuários.

Em seu exame, o ministro Ives Gandra Filho observou que a Lei nº 4.860/64 disciplina os regimes de trabalho somente para os portos organizados, que não se confundem, por exclusão, com os terminais privativos, apesar de todos serem supervisionados pela União, diretamente ou por delegação. Logo, o direito ao adicional de risco portuário, introduzido pelo art. 14 da Lei, restringe-se aos portos organizados.

A Quarta Turma do TST manteve, contudo, a condenação da Vale ao pagamento do adicional de insalubridade ao mesmo trabalhador. O TRT capixaba entendeu que o fornecimento de equipamentos de proteção individual não eliminou os agentes nocivos à saúde do trabalhador, fato que não foi indicado pela perícia técnica realizada. Sobre este ponto, Ives Gandra Filho afirmou a impossibilidade de apreciação, uma vez que tal exame dependeria do exame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. (RR 81/2003-006-17-00.4)

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