Acusados de internação irregular em estabelecimento psiquiátrico respondem a processo em liberdade

Fonte: STJ

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Acusados de seqüestrar a vítima e mantê-la em estabelecimento psiquiátrico têm pedido concedido para responder ao processo em liberdade. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao entendimento de que, no caso, a prisão dos pacientes está fundada exclusivamente no esgotamento da instância recursal ordinária, e não na concreta necessidade da sua prisão cautelar, contrapondo-se à lei e à Constituição Federal. Os acusados poderão aguardar em liberdade o final do julgamento da sentença condenatória sob o compromisso de comparecer aos atos necessários nas datas designadas pelo Juízo e de não mudar de residência sem prévia autorização, sob pena de revogação da medida.

O habeas-corpus é contra a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não acolheu o pedido feito por L.M.S. e M.C.V., mantendo a condenação às penas individuais de quatro anos de reclusão a serem cumpridos em regime aberto, pela prática do delito tipificado no artigo 148, parágrafo 1º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "a" , ambos do Código Penal: privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos: artigo 61 - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: ter o agente cometido o crime por motivo fútil ou torpe.

A 7ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) alegou que todas as pessoas têm direito de serem deixadas em paz, direito à sua privacidade e considerou que, em caso de seqüestro, quem, mediante irregular e indevida internação em hospital psiquiátrico, priva um familiar de sua liberdade causa-lhe grave sofrimento moral. Para o tribunal, a pena imposta pela sentença de primeiro grau é correta com relação às reprimendas impostas ao casal agente e diminuída em relação ao médico que possibilitou a internação, com o reconhecimento da extinção da punibilidade.

Alegam os acusados que, "em situações como a presente, isto é, em que se determinou expedição de mandados de prisão antes da verificação do trânsito em julgado da condenação, o STJ e o STF vêm consolidando entendimento no sentido de que é de se conceder habeas-corpus com a finalidade de impedir o recolhimento do paciente ao cárcere, por importar tal medida em flagrante afronta ao Princípio Constitucional da presunção de inocência, conforme vinha proclamando nossa doutrina já de longa data".

Pedem, no STJ, a concessão da ordem para que seja deferido aos pacientes o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, ou, alternativamente, que lhes seja deferida liberdade provisória. O ministro Hamilton Carvalhido, relator do processo decidiu que, nos casos de presunção da desnecessidade da custódia cautelar, quais sejam, de réu solto, primário e de bons antecedentes, como na lei, ou de réu que responde, solto, ao processo da ação penal, ainda que de maus antecedentes e reincidente, como na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a sua prisão, até o trânsito em julgado da condenação, somente será legal e conforme a Constituição da República, se demonstrada a sua necessidade pelo juiz.

Processo:  HC 47451

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