Acusados de feminicídio são condenados às penas de 27 anos e 11 anos e quatro meses de reclusão

Para o Ministério Público do DF, entendimento este seguido pelos jurados, o crime foi praticado por motivo torpe.

Fonte: TJDFT

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O Tribunal do Júri de Taguatinga condenou os réus V. L. F. e S. e C. G., respectivamente, às penas de 27 anos e 11 anos e quatro meses de reclusão, em razão dos crimes de homicídio triplamente qualificado e corrupção de menores praticados pela dupla. V. ainda foi condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.


Os réus foram julgados e condenados por terem, no dia 21 de fevereiro de 2017, por volta das 11h30, no interior de uma residência localizada em Taguatinga Sul, matado N. C. D. d. C. com disparo de arma de fogo. V.,  previamente ajustado com C. e uma adolescente, efetuou o disparo contra a vítima.


Para o Ministério Público do DF, entendimento este seguido pelos jurados, o crime foi praticado por motivo torpe, tendo em vista que V. descobriu que a vítima mantinha um suposto relacionamento amoroso com um presidiário; o crime também foi praticado mediante recurso que ao menos dificultou a defesa da vítima, pois orientada por V., a adolescente descobriu onde a vítima estava e de maneira dissimulada, com o pretexto de juntas consumirem drogas, a manteve no local até a chegada dos comparsas; o crime ainda foi praticado contra mulher, em contexto de discriminação à condição de mulher, pois, apesar do primeiro réu (V.) conviver em união estável com uma companheira, ele não admitiu que a vítima pudesse manter relacionamento com outro homem. C. contribuiu moralmente com a prática do crime, pois, mesmo sabendo da intenção homicida de amigo, a ela aderiu o acompanhando a todo o momento, inclusive indo até a residência de V. para que pudessem pegar a arma de fogo.


Sendo assim, acompanhando o entendimento dos jurados, o juiz-presidente do Júri julgou procedente a pretensão punitiva do Ministério Público para condenar os réus por homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio, e ainda por corrupção de menor (art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, combinado com § 2º A, inciso II do mesmo artigo do Código Penal e 244-B da Lei 8.069/1990). V. ainda foi condenado por porte ilegal de arma de fogo (art. 16 parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003).


Os réus irão cumprir a pena inicialmente em regime fechado e não poderão recorrer da sentença em liberdade.


Processo: 2017.07.1.003833-0

Palavras-chave: Feminicídio CP Homicídio Triplamente Qualificado Corrupção de Menores Motivo Torpe

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