Acusado no caso Celso Daniel obtém liminar para suspender ação penal

Através do HC, a defesa do acusado alegou cerceamento ao direito de defesa do réu, em decorrência da restrição à participação nos interrogatórios de três corréus no caso

Fonte: STF

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O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 115714, suspendendo a tramitação de ação penal referente ao assassinato do ex-prefeito de Santo André, Celso Daniel. O HC foi ajuizado pela defesa de S.G.S, conhecido como “Sombra”, acusado de ser mandante do crime. Os advogados alegam cerceamento ao direito de defesa do réu, em decorrência da restrição à participação nos interrogatórios de três corréus no caso.


O habeas aponta que houve cerceamento de defesa durante a instrução processual, uma vez que o juízo de primeira instância não permitiu a intervenção dos advogados de “Sombra” nos interrogatórios de corréus. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas teve pedidos negados por aquelas cortes. No STF, o HC alega o direito de participação da defesa nos interrogatórios dos corréus, sob pena de nulidade absoluta do processo.


Em sua decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio destacou a importância da defesa técnica na composição do devido processo legal na área penal. “O interrogatório dos acusados insere-se na instrumentalidade própria à elucidação dos fatos, valendo notar a possibilidade de haver discordância entre as defesas”, afirmou. O artigo 188 do Código de Processo Penal, ressalta o ministro, dispõe que as partes – ou seja, seus defensores – podem questionar fato não bem esclarecido no interrogatório, formulando as perguntas correspondentes e pertinentes.

Palavras-chave: Habeas corpus; Cerceamento de defesa; Ação penal; Restrição; Participação

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