Acusado de homicídio de detento deve continuar preso

Acompanharam voto do relator os desembargadores Paulo Inácio Dias Lessa (primeiro vogal) e Rui Ramos Ribeiro (segundo vogal). A decisão foi unânime.

Fonte: TJMT

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Não ocorre constrangimento ilegal no indeferimento de liberdade provisória quando o Juízo impetrado justifica satisfatoriamente a manutenção da medida de exceção, demonstrando a presença do periculum libertatis (perigo que decorre da situação de liberdade) do investigado, em especial pelo fato de ter-se unido a outros indivíduos perigosos para cometer o homicídio. Com esse entendimento do desembargador Juvenal Pereira da Silva, relator do Habeas Corpus nº 87847/2009, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a prisão do paciente, acusado da prática de homicídio ocorrido dentro da cadeia pública de Várzea Grande.

Conforme os autos, o paciente foi denunciado, juntamente com outros sete co-acusados, pelo crime de homicídio qualificado. Os fatos aconteceram na noite de 25 de dezembro do ano passado, por volta das 23h30min, no Raio 2, segundo cubículo da Ala ?F? (ala dos evangélicos) da cadeia pública do Município de Várzea Grande. No habeas corpus, a defesa sustentou ausência de fundamentação da prisão preventiva. Asseverou que o indeferimento do pedido de liberdade provisória não mencionaria qualquer fato concreto e específico que justificasse a necessidade da prisão. Alegou excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que aguardaria a realização da reconstituição do crime, requerida pelas defesas de outros co-acusados, diante de divergências nas declarações das testemunhas quanto ao modo de execução da vítima. Esclareceu que não reforçou pedido para a reconstituição do crime. Dessa forma, a ação penal estaria aguardando a realização da perícia técnica que sequer tem data definida, o que acarretaria demora injustificável para o término da instrução criminal.

Contudo, para o relator, não é possível a concessão da liberdade provisória pleiteada, uma vez que a decisão constritiva mostra-se acertada e devidamente fundamentada a partir de elementos concretos, e não baseada em presunções, desprovidas de comprovação fática, como sustenta o impetrante. ?Não obstante tenha o paciente negado a prática delitiva, há nos autos elementos suficientes a apontar o seu envolvimento no delito?, salientou o magistrado, destacando que a apreciação da tese de negativa de autoria é vedada pelo habeas corpus. Ainda segundo o relator, o excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal. No caso, salientou o magistrado, não pode ser atribuível ao Judiciário a eventual demora na realização da reprodução simulada do crime visto que é de interesse também do paciente, por se tratar de questões de prova.

O desembargador Juvenal Pereira da Silva também ressaltou a informação prestada pelo Juízo original, que noticiou que não houve qualquer mudança que justificasse a concessão da liberdade, especialmente por permanecerem intactos os requisitos ensejadores da necessidade de manutenção do réu em cárcere. ?Assim sendo, constatada a excepcional necessidade de resguardo de valores constitucionais de igual relevância à liberdade do paciente, justifica-se a flexibilização do princípio do estado de inocência?.

Acompanharam voto do relator os desembargadores Paulo Inácio Dias Lessa (primeiro vogal) e Rui Ramos Ribeiro (segundo vogal). A decisão foi unânime.

Habeas Corpus nº 87847/2009

Palavras-chave: homicídio

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