Acusado deve permanecer preso por constranger testemunhas

O crime de homicídio qualificado é equiparado a hediondo, impondo, pela periculosidade, a segregação cautelar do autor.

Fonte: TJMT

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O crime de homicídio qualificado é equiparado a hediondo, impondo, pela periculosidade, a segregação cautelar do autor. Sob essa ótica e seguindo por unanimidade o voto do relator, desembargador Paulo da Cunha, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a prisão de um acusado de homicídio ocorrido no bairro Vila Nova, em Cuiabá. No entendimento do relator, o decreto da prisão está fundamentado em fatos concretos que demonstram a necessidade da segregação, pois como o paciente tem personalidade agressiva, acaba impondo constrangimento às testemunhas.

Consta dos autos que, em 17 de maio deste ano, o paciente, após ter sido cobrado por uma dívida de drogas, teria atraído a vítima até um local escuro. Com a promessa de que iria buscar o dinheiro em casa, aproveitou-se do fato de a vítima estar de costas para desferir um golpe na cabeça dela com um pedaço de pau. A polícia chegou à autoria do crime através de denúncias anônimas que informaram que o paciente seria o autor do homicídio, sendo que a prisão temporária foi decretada porque algumas testemunhas teriam sofrido ameaça por parte dele. Durante o inquérito policial, o paciente negou a prática do homicídio, alegando que no dia do crime pernoitou na casa de sua noiva.

Após o encerramento do prazo da prisão temporária, a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de Primeira Instância que, por sua vez, também indeferiu o pedido de revogação da prisão cautelar. O paciente foi denunciado pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal). No habeas corpus, a defesa requereu que ele aguardasse em liberdade o julgamento da ação penal, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais.

Contudo, na opinião do relator, há indícios suficientes de autoria atribuída ao paciente. Em relação ao fundamento do decreto de prisão, o magistrado informou que a segregação cautelar do réu é medida que se impõe, ao menos neste momento processual, para garantir a tranqüilidade das testemunhas, incentivando-as a elucidar a situação, já que elas podem retroceder inclusive por se tratarem, em sua maioria, de parentes do acusado.

Quanto à alegada negativa de autoria, o relator frisou que é pacífico, segundo a jurisprudência, que ?não é admissível, no processo de habeas corpus, o exame aprofundado da prova? (HC 76557-RJ, relator Ministro Marco Aurélio, 2ª Turma). Participaram da votação os desembargadores Gerson Ferreira Paes (1° vogal) e Manoel Ornellas de Almeida (2° vogal).

Habeas Corpus nº 11221/2008

Palavras-chave: testemunha

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