Acusado de liderar quadrilha de fraudadores do INSS continua em prisão preventiva

De acordo com as investigações, o réu tinha contatos com servidores públicos participantes do grupo e intermediava a inclusão indevida de pessoas na lista de beneficiários por meio da inserção de dados falsos nos sistemas do INSS

Fonte: STJ

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus impetrado em favor de um homem investigado por suposta participação em grupo acusado de fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). As fraudes teriam ocorrido na agência da Previdência Social de Canhotinho e na gerência executiva do instituto em Garanhus, ambas em Pernambuco. Com a decisão, o acusado continuará preso preventivamente.

De acordo com as investigações, o réu tinha contatos com servidores públicos participantes do grupo e intermediava a inclusão indevida de pessoas na lista de beneficiários por meio da inserção de dados falsos nos sistemas do INSS.

Apontado como líder da quadrilha, ele é acusado de estelionato, inserção de dados falsos em sistema de informações, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro.

O recurso era contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que manteve a prisão preventiva.

Ao pedir a revogação da prisão no STJ, a defesa alegou que o despacho do juiz teria contrariado a exigência legal de fundamentação das decisões judiciais, contida no artigo 93, inciso IX, da Constituição. Disse que o magistrado, em vez de apontar concretamente as circunstâncias que justificariam medida tão drástica, baseou sua decisão apenas nas condutas que já integram os próprios tipos penais.

Ordem pública

No entanto, o relator, ministro Felix Fischer, entendeu que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado. Dados concretos extraídos dos autos, segundo ele, demonstraram a necessidade da prisão como garantia da ordem pública, “a fim de interromper a atuação da organização criminosa”, pois há indícios de reiteração delitiva e da atuação do réu na liderança do grupo, além da ocultação recorrente de patrimônio obtido de forma ilícita.

O ministro mencionou que o decreto de prisão aponta interceptação telefônica que revelaria, em tese, a atuação do réu como líder da organização, responsável pela lavagem dos recursos obtidos com os crimes por meio de uma rede de postos de combustíveis.

Nessas circunstâncias, o ministro assinalou que a prisão cautelar está de acordo com a jurisprudência do STJ, já que não se verificou a ilegalidade sustentada pela defesa. Felix Fischer observou ainda que a Quinta Turma já havia negado provimento ao recurso interposto por outro envolvido no mesmo caso (RHC 55.714).

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