Acusado de homicídio que foi defendido por estagiário de direito tem habeas-corpus negado

Fonte: STJ

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Acusado de homicídio que pretendia a anulação de processo em razão de ter sido assistido unicamente por estagiário em audiência de oitiva de testemunhas permanecerá preso. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no voto do relator, ministro Gilson Dipp, negou, por unanimidade, habeas-corpus ao acusado, que havia sido condenado pelo Tribunal do Júri, em 1991, a 18 anos de reclusão.

Consta dos autos que, em 10 de abril de 1977, Elias Alves, agindo por motivo fútil, teria atirado contra uma pessoa, ocasionando sua morte. Após julgamento no Tribunal do Júri, foi realizada audiência de oitiva das testemunhas, tendo o acusado sido assistido pela Defensoria Pública. A peça final da defesa, apresentada em janeiro de 1982, apesar de conter espaço para a assinatura do defensor público, foi subscrita somente pelo estagiário da Assistência Judiciária.

Posteriormente, em abril de 1985, o acusado requereu a nulidade absoluta do feito sob o fundamento de ausência de defesa durante a inscrição criminal, alegando ter sido assistido por estagiário, além de as alegações não terem sido elaboradas por advogado. Em sessão plenária realizada em 1991, ele foi condenado à pena de 18 anos de reclusão. A defesa interpôs, então, recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Diante do resultado, o acusado, passados mais de 24 anos da realização da audiência de oitiva das testemunhas e da apresentação das alegações finais, interpôs recurso no STJ, sustentando ter sido assistido por estagiário da Assistência Judiciária na audiência. Segundo ele, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil determina a nulidade dos atos privativos de advogados praticados por pessoas não regularmente inscritas no órgão de classe. Ele pedia a anulação do processo desde a instrução processual, com o conseqüente reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição.

O relator do processo, ministro Gilson Dipp, denegou a ordem de habeas-corpus. Segundo o ministro, o acusado constituiu advogado que, apesar de apresentar as alegações preliminares, deixou de comparecer às audiências da instrução criminal. A Defensoria Pública foi designada, então, para patrocinar a causa. Apesar disso, o relator confirmou que o acusado foi assistido somente por estagiário e que, das alegações finais, consta apenas a subscrição do estagiário, não tendo sido assinadas pelo defensor público supervisor.

O ministro observou, no entanto, que se verifica dos esclarecimentos prestados pelo escrivão a pedido do magistrado que tal nulidade foi sanada no momento em que o defensor público do 3º Tribunal do Júri validou a peça. Quanto à audiência de oitiva das testemunhas acusatórias, de acordo com o ministro, a instrução é, em tese, renovada em plenário do júri ? ocasião em que são novamente ouvidas, sendo sanados os eventuais vícios ocorridos na audiência impugnada pelo habeas-corpus.

O ministro Gilson Dipp esclareceu ainda que Elias apontou a nulidade do feito por deficiência de defesa somente após a sua pronúncia e, requeridas as informações ao escrivão, o magistrado singular limitou-se a determinar a expedição de alvará de soltura em favor do acusado, deixando de apreciar o pleito de nulidade do processo.

"Transitada em julgado a condenação pelo Conselho de Sentença, é cediço que eventuais vícios ocorridos antes da pronúncia devem ser argüidos no momento oportuno, não podendo a defesa, conformando-se com a falta de resposta ao seu requerimento, após 14 anos do trânsito em julgado de sua condenação, vir questionar tal fato", explicou o ministro. O ministro, portanto, destacando não haver constrangimento ilegal a ser suprido na via do habeas-corpus, denegou a ordem.

Andréia Castro
(61) 3319-8590

Processo:  HC 46901

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