Acusado de facilitar contrabando permanece no emprego

Não foi provado que quem autorizou a embarcação do passageiro com a bagagem irregular foi o empregado

Fonte: TST

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A Quinta Turma do TST não conheceu do recurso da empresa Pluma Conforto e Turismo, que queria ver efetivada a demissão por justa causa de um motorista acusado de facilitar o transporte ilegal de mercadorias do Paraguai. O trabalhador é diretor sindical, o que lhe confere estabilidade, sendo necessária a instauração de inquérito judicial para apurar falta grave a fim de ser deferida a justa causa.


O motorista foi responsabilizado pelo empregador por infração que resultou em apreensão de um ônibus e aplicação de multa no valor de R$15 mil pela Receita Federal. O veículo da empresa, que fazia o trajeto entra Foz do Iguaçu e São Paulo, foi interceptado no posto de fiscalização da cidade de Rolândia (PR), onde foi confiscada bagagem contendo mais de 300 quilos de relógios vindos do Paraguai.


A ação trabalhista foi ajuizada pela Pluma, que pleiteava a instauração do inquérito judicial para apurar o cometimento de falta grave pelo trabalhador. A empresa suspendeu o trabalhador no trâmite do processo no qual também requereu o ressarcimento da multa.


Versão da empresa


Segundo testemunhado pelo agente de passagens da rodoviária de Corbélia, foi vendida passagem para o ônibus em questão a um homem que confirmou não portar mercadorias oriundas do Paraguai. O pedido de confirmação é procedimento adotado pelas empresas de transporte de passageiros na região para fins de se evitar contrabando.


No momento do embarque, conforme o relato, o agente constatou que a bagagem do referido passageiro continha itens ilegais e impediu seu ingresso no veículo. Segundo afirmou, o motorista investigado disse que não partiria sem o homem e que assumiria toda a responsabilidade pelo embarque da bagagem, ao que procedeu, ele próprio, à etiquetagem das malas, com etiquetas que retirou do bolso, uma vez que o encarregado se negou a fazê-lo.


A equipe de fiscalização da Receita Federal em Rolândia, ao abordar o ônibus, verificou que havia no compartimento de bagagem dois volumes que continham 160 quilos de relógios cada um. A posse foi assumida por um passageiro que portava etiqueta com numeração que não correspondia à que estava afixada nos itens. Diante disso, o veículo foi retido e encaminhado ao pátio da Receita, que autuou a empresa.


Versão do Trabalhador


A defesa do motorista sustentou que nos trajetos longos, dois motoristas são responsáveis pela condução do veículo e que o investigado não estava ao volante no trecho até Corbélia, de forma que não acompanhou o embarque naquela cidade. Também afirmou que não cabe aos motoristas procederem com a carga de malas no bagageiro dos ônibus.


Ressaltou que causa estranheza o réu ter sido punido com suspensão do contrato de trabalho, ao passo que o motorista que se encontrava ao volante não recebeu nenhuma punição.


De acordo com seu relato, também foram embarcadas bagagens acima do peso e com conteúdo contrabandeado na rodoviária de Cascavel, o que foi confirmado pelo auto de infração da Receita Federal.


O trabalhador então requereu à Justiça do Trabalho que fosse julgado totalmente improcedente o inquérito para apurar falta grave e, consequentemente seu retorno ao serviço. Também a condenação da empresa ao pagamento da remuneração do período compreendido entre a data do afastamento até a data da reintegração, com os devidos reflexos.


Decisões


A primeira instância decidiu a favor do trabalhador consignando que não há nos autos nenhuma prova da prática de falta grave. Conforme a sentença, a empresa não provou que foi o réu quem autorizou e embarcou do passageiro e da bagagem em situações irregulares ao longo de toda a viagem, "muito menos em Corbélia".


O Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR) também deu razão ao motorista no recurso interposto pela Pluma. O acórdão destacou que há provas que revelam que outro passageiro, que embarcou em Cascavel, também perdeu mercadoria na ação de fiscalização da Receita Federal, e não há sequer alegação de que este outro embarque tenha sido facilitado pelo réu.


"Ao contrário. Este passageiro que embarcou em Cascavel foi ouvido como testemunha a convite do recorrido, e declarou que o embarque e etiquetagem de sua mercadoria foram feitos pelo agente da rodoviária. Ainda, tal testemunha também declarou que viu o requerido descer do ônibus em Corbélia e entrar na agência rodoviária, mas não o viu procedendo ao serviço de carregamento de mercadorias", expressa a decisão regional.


TST


O TRT também trancou o recurso de revista que a empresa pretendia ter julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Com a negativa foi interposto agravo de instrumento cuja análise ficou ao encargo da Quinta Turma do TST.


O relator da matéria, ministro Emmanoel Pereira, negou provimento ao recurso, tendo sido acompanhado unanimemente pelo colegiado. Seu voto reiterou o entendimento de que a empresa não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia.


"A corte revisora, quanto ao reconhecimento da justa causa, consignou que não havia nenhuma prova de que o autor tenha praticado falta grave. A invocação do teor de documentos dos autos como forma de elidir a conclusão extraída pelo Regional encontra óbice nas Súmulas nº 126 e 297 do TST, porquanto não há menção deles no acórdão recorrido", manifestou no voto.

 

Palavras-chave: Demissão; Justa causa; Direitos trabalhistas; Contrabando

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