Acusado da prática de crime contra a dignidade sexual deve prestar serviço à comunidade

O réu foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor total de cinco salários mínimos, a serem depositados em juízo em favor da vítima

Fonte: TJSP

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O juiz Carlos Eduardo Lora Franco, da 3ª Vara Criminal Central, condenou homem acusado da prática de crime contra a dignidade sexual, praticado no interior de trem da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Segundo a denúncia, o acusado se esfregou na vítima e se masturbou, de maneira que impediu sua livre manifestação.


Ao julgar procedente a ação penal, o magistrado afirmou que não restou dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito, uma vez que tanto a vítima quanto uma testemunha confirmaram integralmente os fatos. Destacou ainda que a prática do crime no interior de transporte coletivo o torna ainda mais grave, na medida em que poderia provocar grande tumulto, linchamento e até a paralisação temporária do transporte.


Diante disso, o condenou a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor total de cinco salários mínimos, a serem depositados em juízo em favor da vítima.


Como respondeu ao processo solto, o réu poderá apelar em liberdade.

Palavras-chave: Crime Dignidade Sexual Prestação de Serviço Comunitário Reclusão

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