Acusada de matar vizinha é condenada pelo júri popular

Ele foi condenada a 7 anos de reclusão.

Fonte: TJDFT

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O Tribunal do Júri do Paranoá condenou a ré P. A. d. C. a 7 anos de reclusão pelo homicídio de sua vizinha R. N. d. S., em março de 2003, com disparos de arma de fogo. Conforme apurado, a ré foi até a casa da vítima e desferiu os disparos que a levaram a óbito.


O Ministério Público do DF sustentou integralmente a tese acusatória, pedindo a condenação da ré nos termos contidos na pronúncia: homicídio simples - art. 121, caput, do Código Penal


A acusada confessou a autoria do crime, sob a alegação de legítima defesa, uma vez que apanhou e foi ameaçada de morte, por várias vezes, por um grupo de meninas, incluindo a vítima, sem qualquer motivo aparente. Salientou que foi até a casa da vítima para conversar, momento em que esta, juntamente com duas outras mulheres, começaram a agredi-la. Pensando que estivessem armadas, pois a vítima possuía uma arma de fogo, efetuou disparo para se defender, não tendo a intenção de matá-la, mas apenas assustá-la. 


Em votação, o júri popular afirmou a materialidade, a letalidade e a autoria do crime; afastou a tese desclassificatória da lesão corporal seguida de morte; negou a tese absolutória da legítima defesa; e afastou o privilégio do relevante valor moral, ou seja, crimes que podem ser cometidos por um motivo não reprovável.


Assim, em conformidade com a decisão soberana dos jurados, o juiz sentenciou a ré a 7 anos de reclusão, incursa nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal. Para o magistrado, as circunstâncias do crime pesam em desfavor da ré, pois sua atitude durante a conduta criminosa revelou maior periculosidade, pois desferiu três disparos de arma de fogo contra a vítima, em sua residência, na presença de duas crianças, de 2 e 3 anos de idade, uma das quais, em decorrência dos fatos, passou a sofrer transtornos psicológicos, tais como: déficit cognitivo e medo de barulhos, como o de foguete. O magistrado ainda ressaltou que "o comportamento da vítima não contribuiu para a eclosão do evento delituoso, pois não há notícia nos autos de que tenha incitado, facilitado ou induzido a ré a cometer o crime". 


O juiz concedeu à ré o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim respondeu a toda a instrução processual.


Processo: 2003.08.1.002241-5

Palavras-chave: CP Reclusão Homicídio Disparos Arma de Fogo Homicídio Simples

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