Acusada de atuar na concessão de aposentadorias irregulares tem mandado de segurança negado

Defesa da ex-servidora alegava nulidade do processo por entender que houve violação às garantias constitucionais da defesa que não teria sido acompanhada com eficiência

Fonte: STF

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Uma ex-funcionária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) teve negado Mandado de Segurança (MS 22693) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), no qual ela pedia a declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar ao qual foi submetida, bem como sua reintegração ao serviço público. A decisão plenária baseou-se no voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que concluiu pelo descabimento de mandado de segurança para análise de fatos e provas.


A requerente era servidora do INSS desde 1974 e prestava serviços na agência de Tatuapé/SP. De acordo com sua defesa, foi instaurado contra ela um inquérito administrativo disciplinar devido a “irregularidades na concessão de aposentadorias, sem que os segurados contassem com o tempo de serviço necessário ou com a faixa de contribuição, o que acarretou em aposentadorias ilegais”.


A defesa da ex-servidora alega nulidade no processo administrativo por entender que houve violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Informa que, durante todo o processo disciplinar que culminou em sua demissão, não foi acompanhada por uma defesa técnica eficiente.


O ministro Gilmar Mendes afirmou que, quanto à alegação de ter sido prejudicada no curso do processo administrativo, em razão de indeferimento de produção de provas quando da apresentação de sua defesa e de perguntas aos depoentes, a comissão de inquérito disciplinar, formada para apurar os fatos relacionados à ex-servidora, entendeu que só havia por parte dela o interesse de protelar o andamento do processo.


Quanto ao argumento de nulidade do processo por ausência de defensor constituído para a ex-funcionária, o relator ressaltou que a nomeação de advogado em processo administrativo é mera faculdade da parte, e que esse entendimento já foi sumulado pelo STF (Súmula Vinculante nº 5).


O relator concluiu que o ato que resultou na demissão da servidora pelo Presidente da República foi devidamente fundamentado e não apresentou ilegalidades ou abuso de poder que justificassem a concessão do MS. Assim, negou o pedido e foi acompanhado pelo Plenário, em decisão unânime.

 

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