Acusação não consegue que habeas-corpus seja recebido no STJ como mandado de segurança

Fonte: STJ

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A acusação não pode impetrar habeas-corpus que prejudique os réus, nem o pedido pode ser recebido como mandado de segurança originário no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão é da Quinta Turma da Corte, que não admitiu o habeas-corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia recebido o pedido de habeas-corpus anterior como mandado de segurança.

O impetrante é assistente de acusação em ação penal que visa apurar um homicídio. Os réus foram inocentados pelo Tribunal do Júri, mas a apelação foi provida por maioria para anular o julgamento, em razão de falhas nos quesitos apresentados aos jurados. Com a marcação de novo julgamento, o impetrante requereu que fossem ouvidas seis testemunhas arroladas na denúncia, mas que não constaram no libelo crime-acusatório, o que foi indeferido. O libelo é peça de acusação apresentada ao Júri, baseada na sentença de pronúncia que, por sua vez, baseia-se na denúncia do Ministério Público.

Ante o indeferimento do pedido, o assistente de acusação impetrou o habeas-corpus originário no TJ-RS, que o recebeu como mandado de segurança, o qual foi negado. Daí o novo pedido de habeas-corpus ao STJ, no qual sustentou que "a legislação processual penal ora vigente não determina momento exato em que deva atuar o assistente de acusação, ou quais atos este pode praticar e quando. O legislador deixou grandes lacunas no texto da lei quando regulou a figura do assistente, de modo que os atos desta figura processual hão de ser praticados e interpretados com certa elasticidade, mormente quando imprescindíveis para a apuração da verdade real, objeto maior do processo penal, como sói acontecer no caso em tela."

No pedido se sustentou também a possibilidade de o assistente de acusação propor meios de prova e arrolar testemunhas e afirmou-se que, sem o questionamento das testemunhas em plenário, "corre-se o risco de que eventual absolvição, condenação ou desclassificação, seja resultado de prova insuficiente". O habeas-corpus pretendia ordenar a oitiva das testemunhas na sessão do Júri a ser realizada em Pelotas (RS).

A ministra Laurita Vaz afirmou inicialmente que o habeas-corpus serve apenas para defender a liberdade de locomoção, quando ameaçada ou limitada ilegalmente. "O remédio heróico, portanto, deve ser impetrado em favor do réu e nunca para satisfazer, ainda que legítimos, os interesses da acusação", afirmou a relatora. "Nesse contexto, afigura-se totalmente inviável o conhecimento do presente habeas-corpus, uma vez que se pleiteia, por ocasião do julgamento do Tribunal do Júri, a oitiva das testemunhas que deixaram de ser arroladas, no libelo-crime acusatório, pelo Ministério Público, sendo, pois, flagrantemente contrário aos interesses do réu."

Para a ministra, o pedido também não poderia ser conhecido como mandado de segurança, pedido também feito pela impetração. Isso porque o STJ detém competência para processamento de mandados de segurança originários apenas quando combaterem atos de ministro de Estado e comandante das Forças Armadas, ressalvada ainda a competência da Justiça Eleitoral.

"Outrossim", concluiu a ministra Laurita Vaz, "não há nem mesmo, em atenção ao artigo 579 do Código de Processo Penal, a possibilidade de se considerar o ?writ? como recurso ordinário em mandado de segurança, uma vez que esbarra em seu prazo recursal de quinze dias". Segundo esse dispositivo legal: "Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível."

Murilo Pinto
(61) 3319-8589

Processo:  HC 40803

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