Acusação delituosa: TJ isenta cartório

A seguradora afirma que, como veio saber posteriormente, o óbito não ocorreu, pois a vítima, que se encontrava fora da cidade desde 1999, retornou em outubro de 2003 e foi informado, pela esposa, de que havia sido declarado morto

Fonte: TJMG

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A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) isentou a responsabilidade de um cartório de Juiz de Fora, região da Zona da Mata de Minas, por ter emitido uma certidão de óbito a partir de um atestado falso. O processo foi iniciado pela Bradesco Vida e Previdência Ltda.


A seguradora Bradesco conta que o segurado M.N. contratou seguro tendo como beneficiária a sua esposa que, no dia 08 de julho de 2003, deu entrada no processo de sinistro, reclamando indenização em decorrência da morte natural do cônjuge. Tal reclamação foi instruída com a certidão de óbito do segurado, expedida pelo Serviço Registral das Pessoas Naturais – 2º subdistrito.


A seguradora afirma que, com a certidão de óbito, que tem fé pública, se viu obrigada a liquidar o sinistro, pagando à beneficiária a quantia de R$ 65.149,25, em 17 de julho de 2003. Porém, a seguradora afirma que, como veio saber posteriormente, o óbito não ocorreu, pois M.N., que se encontrava fora da cidade desde 1999, retornou em outubro de 2003 e foi informado, pela esposa, de que havia sido declarado morto.


Diante destes fatos, a seguradora requereu, na Justiça, que o Serviço Registral das Pessoas Naturais – 2º subdistrito restitua os valores pagos à suposta viúva.


O cartório alegou que o requerimento administrativo foi baseado em certidão de óbito falsa, tanto que no inquérito policial a esposa confessou a falsificação da declaração de óbito para obtenção da indenização.


O juiz da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora, Paulo Tristão Machado Júnior, entendeu que o cartório não lavrou certidão de óbito falsa, ele afirma que “o referido documento público é formalmente verdadeiro, somente os dados dele constantes é que são inverídicos” e julgou improcedente o pedido da seguradora.


A Bradesco Vida e Previdência Ltda recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Batista de Abreu, confirmou a sentença entendendo que “o cartório foi uma peça intermediária de uma ação delituosa já iniciada em outro momento”. Por fim, nada exigia do cartório pesquisa de autenticidade do atestado de óbito. Até porque desconhecida era a intenção da estelionatária. A certidão de óbito mesmo que irregular poderia ser usada sem a finalidade econômica”, concluiu.


Os desembargadores Sebastião Pereira de Souza (revisor) e Otávio de Abreu Portes (vogal) concordaram com o relator.


Processo: 3241684-73.2006.8.13.0145

Palavras-chave: Isenção; Delito; Responsabilidade; óbito; Falso

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2 Comentários

Ricardo advogado28/07/2011 18:29 Responder

Respeito muito o magistrado como profisisonal, mas não responsabilizar o cartório é um erro. Um erro formal. Qual a função do Cartório a não ser dá fé pública aos documentos conferindo-os. O cartório é muito bem remunerado para cumprir exatamente esta função. Qual outra parte do mundo existe cartórios com esta exclusividade?

wilma advogada31/07/2011 16:05 Responder

Incrível. Como não foi chamado ao processo o responsável pela declaração do óbito, ou seja aquele que assinou o Atestado de Óbito,e quem reconheceu sua firma, se for o caso, até mesmo os dois.. Esses sim são os sujeitos passivos da demanda, os criminosos. Logo a ação foi proposta contra a pessoa errada. O Cartório se baseou num documento assinado por quem de direito, a princípio,; não tem mesmo como fiscalizar, nem tampouco impugnar tal documento. Se assim fosse esses serventuários não fariam outra coisa , se não presenciar e confirmar cada funeral, nas áreas de sua competencia, imitando a profissão do agente funerário ,para em seguida assegurar que Manoel ou Antonia efetivamente faleceram;meio complicado!. Mutatis mutandi, temos o exemplo dos registros de nascimento ,com declaração de SUPOSTOS pais em que os interessados comparecem ao cartório,com uma criança , apresentam suas identidades e afirmam serem seus pais ,daí é lavrada a respectiva certidão de nascimento. Alguns ainda tem a cautela de pedir um comprovante da maternidade, quando o for o caso, ou de testemunhas, quando o nascimento se der em casa. repita-se essa última providencia não é obrigatória!. Assim penso que esse Cartório realmente não tem culpa, no delito de que trata a matéria em comento, consequentemente nenhum dever de indenizar a seguradora. Pasmem os Céus !!!!!!!!!!!!!!!

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