Acúmulo legal de cargos públicos não tem limite de horas semanais

Servidora ocupa o cargo de enfermeira em um Hospital e o de auxiliar de enfermagem em outro. O primeiro tem jornada de 40 horas semanais e o segundo, de 24 horas semanais. Ela alegou que os dois cargos são exercidos em dias e horários diferentes, obedecendo ao requisito constitucional de compatibilidade de horários

Fonte: TJDFT

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O acúmulo de cargos públicos permitido pela lei não impõe um limite de horas semanais. Esse foi o entendimento do juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública do DF, ao conceder a segurança a uma servidora da Secretaria de Estado da Saúde que estava sendo coagida a deixar um dos cargos que acumulava. Cabe recurso da decisão.


A servidora ocupa o cargo de enfermeira no Hospital Regional de Taguatinga e o de auxiliar de enfermagem no Hospital Regional da Asa Norte. O primeiro tem jornada de 40 horas semanais e o segundo, de 24 horas semanais. Ela alegou que os dois cargos são exercidos em dias e horários diferentes, obedecendo ao requisito constitucional de compatibilidade de horários.


No entanto, em 20 de outubro de 2009, foi instaurado contra a servidora um processo administrativo para verificar a licitude da acumulação de cargos. O parecer emitido decidiu pela incompatibilidade de horários e que ela não poderia ter jornada superior a 60 horas semanais. Ela foi informada de que teria de optar por um dos cargos ou reduzir a carga horária para 40 horas semanais. A servidora entrou com mandado de segurança alegando a inconstitucionalidade do ato.


A autoridade coatora alegou que, embora os cargos acumulados pela impetrante sejam qualificados como acumuláveis, a incompatibilidade da carga horária torna inviável a acumulação. Argumentou ainda que o Tribunal de Contas do DF elaborou estudos sobre as normas de acumulação de cargos, descritas no artigo 120 da Lei nº 8112/90, e entendeu que servidores que acumulam cargos públicos licitamente devem se limitar a 60 horas de trabalho semanais.


Na sentença, o juiz afirmou que o ato administrativo é ilegal, pois não está amparado em texto expresso da Constituição Federal. "No campo da administração pública, é permitido fazer apenas aquilo que a lei determina, portanto, não pode o administrador público inovar sem que sua conduta esteja previamente definida e amparada por lei", afirmou o magistrado.


O juiz trouxe a regra constitucional que permite a acumulação, quando houver compatibilidade, de dois cargos públicos de profissionais de saúde. "No ordenamento jurídico pátrio, porém, não existe previsão legal ou constitucional que condicione a acumulação de cargos à determinada jornada de trabalho", explicou. O magistrado confirmou a decisão liminar proferida anteriormente, concedendo a segurança à servidora, garantindo o direito de continuar acumulando os dois cargos públicos.


Processo: 108725-2

Palavras-chave: Compatibilidade; Horários; Cargos; Acumulação; Limite; Constitucionalidade

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2 Comentários

diene lima procuradora25/01/2011 12:32 Responder

causa espécie o fato. Há vários casos noticiados através da imprensa de pessoas que não trabalham e recebem dos cofres públicos. São essás passoas que devem ressarcir ao erário e imediatamente afastadas do \\\"trabalho\\\".

IZAIAS Agente de administração25/01/2011 21:15 Responder

Diene vc foi muito feliz em sua colocação, pois essas pessoas realmente são as que devem ser penalizadas e não aquelas que muitas das vezes são obrigadas a trabalhar em dois locais para poder sustentar sua familia.

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