Acordo realizado após sentença é válido
O Juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença. Desta maneira, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar, mesmo que de forma diversa da sentença, descabendo falar em esgotamento da jurisdição.
O Juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença. Desta maneira, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar, mesmo que de forma diversa da sentença, descabendo falar em esgotamento da jurisdição. Esse foi o entendimento da 19ª Câmara Cível ao prover, por unanimidade, Agravo de Instrumento requerendo a homologação de acordo realizado após publicação da sentença.
O agravante alegou que a vontade das partes em compor o litígio prevalece, mesmo que tenha sido prolatada a sentença. Argumentou que, no caso, é a vontade das partes que deve prevalecer, já que renunciam ao ofício jurisdicional, nos termos do art. 463 do Código de Processo Civil.
Para o relator do processo, Desembargador José Francisco Pellegrini, tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor, sem que haja afronta à coisa julgada. ?Aliás, neste caso, sequer há coisa julgada, pois não há notícia de que a sentença tenha transitado em julgado.?
O magistrado lembrou, ainda, julgado da 7ª Câmara Cível, voto do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos: ?Tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa. Ademais, a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação?.
Participaram do julgamento, acompanhando o voto do relator, o Desembargador Mário José Gomes Pereira e o Juiz de Direito Leoberto Narciso Brancher.
A decisão integra a edição da Revista de Jurisprudência do TJRS do mês de dezembro de 2004. Para consultar a íntegra do acórdão, clique aqui.
Proc. 70006696264 (Pedro Gusmão)
