Acordo leva TST a confirmar sábado como repouso remunerado

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Subseção de Dissídios Individuais ? 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, o direito de uma bancária paraense à inclusão do sábado no cálculo do repouso semanal remunerado. O princípio constitucional que estabelece a prevalência das negociações coletivas levou o TST a garantir a vantagem apesar da jurisprudência entender o sábado do bancário como dia útil (mesmo quando não trabalhado). A decisão da SDI-1 não conheceu embargos em recurso de revista, conforme o voto do relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

O objetivo da Massa Falida do Banfort - Banco Fortaleza S/A era o de excluir os sábados do repouso semanal remunerado e, com isso, afastar o reflexo das horas extras sobre essa parcela. O benefício, previsto em cláusulas de acordos coletivos, havia sido reconhecido anteriormente pela Quinta Turma do TST ao afastar recurso de revista da massa falida, que foi igualmente derrotada pela Justiça do Trabalho do Pará (primeira e segunda instâncias).

O argumento utilizado nos embargos foi o de que todas as decisões judiciais tomadas no caso não levaram em consideração o que prevê o Enunciado nº 113 do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com esse item da jurisprudência, ?o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado?. A súmula estabelece, ainda, que ?não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração?.
Segundo a interpretação formulada pelo Banfort sobre a jurisprudência do TST, somente os domingos e feriados poderiam ser integrados ao repouso semanal remunerado, nunca os sábados.

A alegação de contrariedade ao Enunciado nº 113 foi, contudo, totalmente afastada pelo ministro Carlos Alberto, diante das circunstâncias do caso. Apoiado no acórdão da Quinta Turma do TST, o relator citou que ?diante da previsão dos instrumentos normativos, não há como afastar o direito da trabalhadora, em razão da prevalência da negociação coletiva, que deve ser observada em sua totalidade, conforme o critério de concessões recíprocas entre empregador e empregados?.

?Dessa forma, não ficou caracterizada qualquer contrariedade ao Enunciado nº 113 do TST, tendo em vista que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho?, concluiu o relator ao reproduzir as razões adotadas pela Quinta Turma. (ERR 741576/2001.7)

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