Corte Especial discute se cabe pagamento de preparo em recurso de massa falida

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A massa falida está ou não isenta do pagamento das custas e despesas do processo? A questão está sendo discutida pelos ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em uma medida cautelar da Massa Falida do Banco do Progresso S/A, mas, tão logo o ministro Edson Vidigal, presidente do STJ e relator da ação, pronunciou seu voto, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Nilson Naves.

Segundo o ministro Edson Vidigal, "a massa falida não está isenta do preparo, muito menos se interpostos os recursos extraordinários em favor dos depositantes, ex-correntistas do banco liquidado". Para o relator, tal benefício refere-se ao processo principal de falência e concordata, não se incluindo, obviamente, as ações de restituições movidas por terceiros contra a massa falida, ainda que as decisões ali prolatadas influam no passivo dela.

Ressaltou o presidente que decisão anterior, da relatoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, já determinou que "as ações propostas pela massa falida estão sujeitas ao pagamento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição", conforme dispõe o artigo 257 do Código de Processo Civil. Segundo aquela decisão, o artigo 208 do Decreto-Lei 7661 só alcança os processos de falência e concordata.

A discussão judicial

Quinhentos recursos especiais do Banco Central do Brasil, buscando impugnar decisões judiciais de primeira e segunda instância que garantiram a restituição de valores feitos por depositantes-correntistas nos autos da liquidação do Banco do Progresso, foram providos, seguindo para o STJ. Diante disso, o síndico da massa falida do banco apresentou medida cautelar em favor dos depositantes da instituição financeira tentando ser beneficiada com a justiça gratuita, de modo a se livrar do pagamento do preparo e porte de remessa e retorno dos respectivos recursos (extraordinários) para o Supremo Tribunal Federal (STF) ? os que interpôs e os que pretende interpor.

Para isso, alega ser inviável o pagamento de custas recursais e despesas processuais "sem significativo prejuízo aos depositantes-correntistas e demais credores". Para a massa falida, o artigo 208 da Lei de Falências afasta a necessidade de pagamento de custas e despesas processuais nas habilitações de crédito, nos pedidos de restituição e demais incidentes.

Até o momento, a massa já interpôs cinco recursos extraordinários. Assim, pede que os demais a serem interpostos sejam sobrestados, pois isso impedirá que, se desprovidos, sejam apresentados centenas de recursos e, com isso , apresentadas contra-razões do Bacen, afora outras questões processuais.

O Bacen, por sua vez, contesta, argumentando que a massa falida está defendendo terceiros alheios a ela em afronta às normas processuais, aos interesses dos credores e aos do próprio banco; assim, não teria legitimidade para interpor recurso extraordinário. Além disso, defende ser contraditório o pedido de assistência gratuita, pois ela não pode se considerar prejudicada. Segundo afirma a autarquia, a massa falida não pode defender em juízo os que pedem restituição pois estes pleiteiam a diminuição do patrimônio da massa em detrimento de seus credores e de seu patrimônio.

A autarquia afirma, ainda, que é contraditório o pedido de assistência gratuita ao argumento de que o pagamento das custas seria prejudicial aos credores, quando, na verdade, se está defendendo interesses contrários aos credores da massa. Entende que, ainda que a massa fosse o depositante, ela não se encontra em estado de miserabilidade, já que não pode ser considerada hipossuficiente, na realidade econômica brasileira, quem possua depósitos e aplicações em valores superiores a R$ 20 mil, citando como exemplo de depositante a Construtora Andrade Gutierrez, a Deságio Fomento Mercantil Ltda. e a Brasilsat Harald S/A, entre outros.

Regina Célia Amaral

Processo:  MC 8851

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