Ações de execuções trabalhistas da confecção Zoomp permanecem na Justiça comum

Caberá ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri (SP) solucionar, em caráter provisório, medidas urgentes referentes à confecção Zoomp S/A, que está em processo de recuperação judicial desde 2009.

Fonte: STJ

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Caberá ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri (SP) solucionar, em caráter provisório, medidas urgentes referentes à confecção Zoomp S/A, que está em processo de recuperação judicial desde 2009. A decisão é do ministro Hamilton Carvalhido, quando no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

A empresa ingressou com um conflito de competência entre as Justiças comum e do trabalho, alegando que os juízes trabalhistas determinaram o prosseguimento das execuções laborais, emitindo ordens de penhora de bens, desprezando, assim, a competência do foro universal do juízo da recuperação judicial.

 

A defesa solicitou, liminarmente, a suspensão das execuções, e de todos os atos delas decorrentes, e a designação do juízo universal da recuperação para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Pediu que seja declarada a competência do Juízo da 5ª Vara Cível de Barueri para decidir as questões referentes à recuperação judicial e à execução dos bens da confecção.

 

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal.

 

O ministro considerou admissível o pedido de suspensão das execuções (fumus boni juris) e evidente o perigo da demora (periculum in mora), já que há nos autos prova de determinações de atos executivos que parecem estar na iminência de serem cumpridos, mesmo após a determinação de suspensão das execuções pelo juízo da recuperação.

 

Ao decidir, Carvalhido designou o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até posterior decisão do relator, ministro Sidnei Beneti.

 

CC 112506

Palavras-chave: execuções trabalhistas penhora de bens empresa falida

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