Acidente no trabalho motivou dano moral

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu a responsabilidade do supermercado Rassilan Ltda no acidente que causou morte de um menor.

Fonte: TJMG

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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu a responsabilidade do supermercado Rassilan Ltda no acidente que causou morte de um menor. Reduziu, no entanto, o valor da indenização por danos morais para R$ 35 mil, considerando que o referido valor atende as circunstâncias do caso. A decisão é da 17ª Câmara Cível.

Conforme os autos, F.X.F., pai do menor, entrou com ação a título de danos morais e materiais contra o supermercado Rassilan Ltda, onde seu filho de 15 anos trabalhava. Ao carregar duas cargas de milho, 60 quilos de cada, o menor sofreu uma lesão no pescoço e faleceu. F.X.F. afirmou que os proprietários da empresa não prestaram socorro no momento do acidente. Sendo assim, pediu o pagamento de um salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos, indenização de 150 salários mínimos por danos morais, além do pagamento por danos emergentes, devido aos gastos com luto, funeral e traslado.

A juíza entendeu que o pai deveria receber pensão mensal até quando o menor fosse completar 25 anos, além da indenização por danos morais, de R$ 80 mil, considerando que a família é de baixa renda. De acordo com a magistrada, a responsabilidade do ocorrido é da empresa, que não impediu o trabalho pesado do menor, e tampouco tomou medidas de segurança, apesar de não ter sido comprovada relação de trabalho entre as partes.

O supermercado entrou com recurso na 2ª Instância, alegando que não há provas de vínculo empregatício e pedindo redução do valor da indenização. Contestou ainda que a vítima entrou na propriedade e tentou pegar um saco de milho sem ajuda e acabou caindo. Em sua defesa, sustentou que os primeiros socorros foram realizados e os gastos com o traslado para o hospital também foram arcados.

A partir dos depoimentos das testemunhas, foi constatado que o menor realmente prestava serviços ao supermercado, mesmo que esporadicamente.

A desembargadora Márcia de Paoli Balbino afirmou que a conduta da empresa foi negligente, e, como foi reconhecido na 1ª Instância, não pode ser afastada a responsabilização da empresa.

Através do laudo médico, foi provado que a morte se deu por uma pneumonia decorrente de traumatismo raquimedular, e este, ocorreu em virtude da lesão durante o descarregamento das mercadorias.

A desembargadora concedeu o provimento parcial, apenas reduzindo o valor da indenização para R$ 35 mil.

Palavras-chave: dano moral

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