Acidente com automóvel gera indenização de danos materiais

Relator decidiu não conceder indenização por danos morais por entender que os danos materiais e o ressarcimento já bastam para reparar os transtornos do acidente

Fonte: TJMS

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Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, em julgamento nesta quinta-feira (17), por unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação interposto por A. da S.B. e outro e deram provimento ao recurso de C.F.C. Os apelantes recorrem da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Campo Grande.


De acordo com os autos, em 08 de março de 2009 ocorreu um acidente no qual T.F. dos S.S., na época menor, dirigia o veículo. A.F. da S., que confessou que o veículo estava sob sua posse, tendo adquirido-o do ora apelante C.F.C. em 10 de janeiro de 2009.


C.F.C. busca a reforma da sentença no tocante à indenização por danos morais, pois não há qualquer abalo merecedor de reparação; quanto aos danos materiais, entende que não ficou comprovada a perda total do veículo e que não teve culpa do acidente, sendo inclusive inviável o pagamento das despesas com o tratamento médico. O recorrente busca também a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita por não possuir condições de suportar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.


O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, entende que embora C.F.C. não tenha feito a devida comunicação da alienação do veículo automotor ao Detran, este não é responsável pelo pagamento de indenizações decorrentes do acidente de trânsito, uma vez que foi causado meses após a data da venda do automóvel. Para a concessão de Justiça Gratuita o relator lembra que, ao liquidar as custas processuais, o recorrente atestou sua concordância com a situação de não deferimento da gratuidade.


Os outros apelantes do processo, A. da S.B. e N. da S.B., afirmam que o outro veículo envolvido no acidente foi financiado pelo Banco Itaú, com prestação mensal de R$ 520,38, restando o montante de R$ 27.580,14 para a quitação do mesmo; foi atestada a perda total do automóvel no acidente e, segundo eles, o pagamento deve ser feito pelos recorridos, destacando que devidos aos danos causados deixaram de pagar as prestações, estando negativados no órgão de proteção ao crédito. Buscam a majoração dos valores arbitrados a título de danos morais de R$ 10 mil e R$ 5 mil para valor não inferior a 200 salários mínimos para cada apelante.


Pedem ainda o pagamento do valor que deixaram de receber no período de recuperação após o acidente, totalizando R$ 6.560,00. A. da S.B. alega que é autônomo, porém não comprovou a atividade que exerce, não tendo documentos juntados, força probatória suficiente para embasar o pedido de reembolso.


O relator do caso, de acordo com a sentença em primeiro grau, destaca que em consulta ao site da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), o valor do veículo e de R$ 19.424,00, portanto o valor de R$ 27.580,14 revela-se exorbitante. O desembargador ressalta que em hipótese de seguro, o valor a ser reembolsado em caso de perda total do veículo segurado, seria o montante equivalente ao valor do mesmo. O financiamento feito por A. da S.B. e N. da S.B. nada interfere no valor do veiculo, sendo devido o valor da indenização em R$ 19.424,00.


Para o relator, as indenizações materiais e o reembolso dos valores gastos já foram providos, não restando demonstrado o dano moral de reparação ao transtorno causado em decorrência do acidente. “Assim, ante as razões expostas, quanto ao recurso de C.F.C., conheço parcialmente do mesmo e, na parte conhecida, dou-lhe provimento para eximi-lo de todas as obrigações impostas na sentença, devendo os demais réus arcarem com as mesmas. Quanto à sucumbência condeno os autores, ora apelados, a arcarem, em relação ao apelante C.F.C., com as custas e despesas processuais, ressarcindo-os dos valores eventualmente pagos e em relação aos honorários, arbitro em R$ 2.000,00, com base no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, restando sobrestados na forma da Lei nº 1.060/50. Quanto ao recurso de A. da S.B. e N. da S.B., conheço do mesmo, mas nego-lhe provimento. É como voto”.

 

Palavras-chave: Danos materiais; Ressarcimento; Acidente de trânsito; Menoridade

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