Acidente causado por veículo estatal gera indenização

O motorista da viatura de propriedade da Procuradoria do Estado foi o causador do acidente, só bastaria a autora demonstrar a extensão dos danos que lhe foram ocasionados para haver a responsabilização

Fonte: TJRN

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Uma motorista que teve seu veículo envolvido em um acidente de trânsito provocado por um veículo estatal ganhou uma ação judicial que condena o Estado do Rio Grande do Norte lhe pagar, a título de indenização por danos materiais, o montante de R$ 2.500,00, valor a ser corrigido monetariamente. A sentença é do juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal.


A autora promoveu Ação de Reparação de Danos em Acidentes de Veículos c/c Danos Morais contra o Estado do Rio Grande do Norte objetivando indenização por acidente de trânsito provocado por veículo de propriedade da Procuradoria do Estado, em 17 de agosto de 2007. Ao final, requereu o pagamento da importância de R$ 2.500,00 decorrentes da desvalorização do veículo com a colisão, além de danos morais.


O Estado apresentou contestação, levantando preliminares de denunciação à disputa processual e ilegitimidade processual, além de requerer a improcedência dos danos materiais e morais.


Para o juiz, uma vez que a autora promoveu a ação unicamente contra o Estado do Rio Grande do Norte, como pessoa jurídica de direito público, entende-se tratar de responsabilidade objetiva do Estado, e mesmo que se tenha identificado o agente causador do dano, incabível a denunciação. Mesmo porque é direito do Estado ingressar com ação regressiva contra o agente causador do dano e, por isso, o magistrado não acolheu o pedido de denunciação da lide proposto pelo Estado.


De acordo com o juiz, estando comprovado que o motorista da viatura de propriedade da Procuradoria do Estado foi o causador do acidente, só bastaria a autora demonstrar a extensão dos danos que lhe foram ocasionados para haver a responsabilização.


Assim, entendeu que, não ficando configurada qualquer das excludentes alegadas e uma vez provada a conduta danosa do condutor do veículo estatal, não há dúvida quanto a sua obrigação de arcar com a reparação do danos materiais causados à autora. O magistrado reiterou o fato de que a autora ainda procurou a procuradoria extrajudicialmente, e percorrendo um processo administrativo, a própria procuradoria concluiu em parecer favorável a sua indenização nos valores pleiteados, entretanto por motivos não informados, o pagamento não foi efetuado.


Quanto aos danos morais, entretanto, entendeu que não lhe são devidos, porque no caso em exame não estão presentes os requisitos para a concessão de indenização por danos morais, conforme requerido na peça inicial.

 

Processo 0030238-89.2008.8.20.0001 (001.08.030238-7)
 

Palavras-chave: Veículo; Indenização; Acidente; Responsabilização; Estado; Responsabilidade

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