Acidentado em rodovia é indenizado

A decisão reforma parcialmente sentença de primeiro grau.

Fonte: TJMG

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Por determinação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), M.R.S., um motorista de Belo Horizonte, receberá uma indenização de R$3.800 da Gasmig Companhia de Gás Minas Gerais e da Tecgás Engenharia e Consultoria Ltda por ter-se acidentado enquanto trafegava por um trecho rodoviário em obras. A decisão reforma parcialmente sentença de primeiro grau.

Conforme o condutor de 37 anos, o acidente ocorreu em março de 2005, quando ele passava, por volta das 21h, pela avenida Teresa Cristina e, na altura do cruzamento com a rua Canoas, viu um monte de terra bloqueando a pista. Por falta de sinalização, ele não conseguiu frear nem desviar a tempo, colidindo com o obstáculo e vindo a capotar com o carro. M.R.S. declarou que sofreu cortes e escoriações no ombro esquerdo, no joelho direito e no rosto; quanto ao seu automóvel, ficou danificado. Ele registrou boletim de ocorrência do acidente.

?Procurei a Gasmig, mas ela não se dignou a me atender. Não tive sucesso nas tentativas amigáveis de solucionar o problema, mas a culpa da empresa é cristalina?, explicou o motorista. Em junho de 2005, ele pleiteou uma reparação no valor de R$3.800 pelos danos materiais ao veículo mais os gastos com medicamentos (R$40,78). Reivindicou, ainda, o arbitramento de uma indenização por danos morais.

A Gasmig argumentou ilegitimidade passiva, isto é, afirmou que não era a responsável pelas obras na rodovia, pedindo a inclusão da Tecgás Engenharia e Consultoria Ltda no processo, solicitação que foi deferida. A companhia também negou que o monte de terra estivesse obstruindo a pista, assinalando, além disso, que o local foi bem sinalizado com cercas de metal e fitas de isolamento.

Já a Tecgás alegou que o canteiro de obras situava-se junto à calçada, à margem da pista e com a autorização da BHtrans, sendo a culpa exclusiva da vítima. A defesa da Tecgás afirmou que o motorista se deslocava a velocidade superior ao limite permitido na área (60km/h), o que caracterizaria procedimento imprudente. A empresa, por fim, questionou os orçamentos apresentados por M.R.S. e os supostos danos sofridos, que segundo ela, não haviam sido comprovados.

Decisão

Na 1ª Instância, o então juiz da 24ª Vara Cível da Capital, Geraldo Senra Delgado, rejeitou a alegação da Gasmig de ilegitimidade passiva, qualificando sua defesa como ?anêmica e de uma pobreza franciscana?. ?Entretanto?, contrapôs o magistrado, ?não verifiquei dano moral, pois para isso é necessário que a ofensa repercuta na esfera moral?. Em fevereiro de 2008, ele julgou a causa parcialmente procedente, arbitrando a indenização em R$3.840,78, ?a ser rateada pelas partes na proporção de 50%?.

A Gasmig e a Tecgás recorreram da sentença. A primeira sustentou que, além de residir na região e estar ciente dos trabalhos de engenharia, o motorista trafegava diariamente pela ?bem iluminada e sinalizada? via, sendo, portanto, igualmente responsável pelo acidente. A empresa pediu que a decisão fosse reformada. A Tecgás afirmou que a sentença deveria ser anulada devido à ausência de fundamentação, contestando dados relativos aos danos materiais, pois ?o orçamento do conserto do carro e o boletim de ocorrência são unilaterais e a consulta médica que receitou o remédio ocorreu quase dois meses depois do acidente?.

A decisão da turma julgadora da 15ª Câmara Cível do TJMG, formada pelos desembargadores Tiago Pinto (relator), Antônio Bispo (revisor) e José Affonso da Costa Cortes (vogal), foi unânime, reformando a sentença de primeiro grau apenas para retirar, por não terem sido devidamente comprovados, os R$40,78 relativos a medicamentos. Para o relator, ?a sinalização era de pouca visibilidade e precária, especialmente à noite.? A conclusão do magistrado foi que ?em uma via de trânsito rápido, como é o caso, a sinalização deve apresentar-se de forma a ser percebida com antecedência?.

Processo nº 1.0024.05.739145-0/001

Palavras-chave: acidentado

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