Acesso dos advogados ao inquérito policial não pode ser absoluto

Fonte: STJ

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O advogado constituído pela parte pode conhecer o conteúdo do inquérito policial instaurado, como estabelece o direito de informação do indiciado e o Estatuto da Advocacia. Entretanto, essa determinação deve respeitar a necessidade de sigilo, caso exista, além de assegurar a restrição de acesso a documentos e outros dados de terceiros que estejam envolvidos na investigação, sob pena de ofensa à intimidade. Esse foi o entendimento unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um pedido de habeas-corpus que debatia a tese.

Os advogados de W.B. pretendiam reconhecer o direito irrestrito de acesso aos autos do inquérito policial que investiga a participação do cliente na prática do delito tipificado no artigo 2º da Lei n. 8.176/91(é crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, explorar matéria-prima pertencente à União, sem a devida autorização legal). A defesa recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que garantiu o direito de leitura do inquérito, mas vedou a vista dos documentos relacionados a terceiras pessoas, bem como dos procedimentos investigatórios que estavam em andamento.

A defesa de W.B. alegou que o acesso dos advogados aos autos ?é absoluto? e, por isso, não deve ser limitado apenas às peças do procedimento que digam respeito a um cliente específico, mas a ?todo teor do apurado, excluídas as diligências que porventura não foram concluídas?. Em razão disso, pediu autorização para que pudesse manusear o inquérito livremente.

Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do HC no STJ, os interesses da investigação, o direito à informação do investigado e, conseqüentemente, do advogado devem ser conciliados para preservar as garantias constitucionais. ?Neste contexto, o acesso conferido aos procuradores não é irrestrito, restringindo-se aos documentos já disponibilizados nos autos que se refiram apenas ao cliente específico, sendo vedado o acesso a dados pertinentes a outras pessoas. A concessão sem quaisquer reservas ofenderia o direito de terceiros à intimidade e à inviolabilidade de sua vida privada e prejudicaria a satisfatória elucidação dos fatos supostamente criminosos ainda em apuração?, concluiu o voto do ministro, acompanhado pelos demais magistrados da Quinta Turma.

Processos relacionados:
HC 65303

Palavras-chave: inquérito

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Rogers Fussi Aveiro - www.aveiroecrisanti.com.br Advogado29/05/2008 18:59 Responder

O entendimento unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um pedido de habeas-corpus 65303 foi contrario ao artigo 7º, XIV, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil que reza:" Art. 7º São direitos dos Advogados: XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos". Não há qualquer interpretação que faça para defender que o acesso do Advogado seja mitigado, eis que quando assim desejou, inseriu a expressão "quando não estejam sujeitos a sigilo, como é o caso do inciso XIII do mesmo artigo.

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