Ação por indenização contra tombamento de Fazenda Rio das Pedras deve ter seguimento

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) terá que dar seguimento à ação de indenização pleiteada contra a Fazenda daquele Estado em razão da desapropriação indireta por tombamento parcial de imóvel determinado pelo Condephaat (Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo). A decisão unânime é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O tombamento, realizado em 1983, abrangeu imóveis na região das serras do Japi, Guaxinduva e Jaguacoara, denominados Fazenda e Sítio Rio das Pedras, totalizando cerca de 600 hectares. Para os proprietários, o ato manifestaria-se em agressão ao direito de propriedade "com a força mesmo de um confisco. (...) Na área tombada temos praticamente 70% dela coberta por densa mata que, nos termos do tombamento, jamais poderá ser tocada para qualquer finalidade".

"Se não ingressou com ação expropriatória, à evidência para fugir à prévia e justa indenização de que fala a lei, deve a Fazenda Pública indenizar os titulares do domínio, lesados pelo apossamento administrativo, na forma conhecida como desapropriação indireta, outorgando-se-lhe, ao final, título de propriedade sobre a área expropriada", afirma o pedido inicial.

A ação foi julgada procedente em primeira instância. A Fazenda estadual ficou condenada ao pagamento da indenização, com as devidas correções, juros e conversões, desde 1983, despesas do processo e salários do perito e assistentes técnicos e ainda a honorários advocatícios.

Em apelação, o tribunal estadual reformou a sentença em sua totalidade, sob o fundamento de os imóveis terem sido vendidos pelos autores originais da ação a terceiros, que passaram a ser novos titulares de domínio. Por deterem o direito à exigir a indenização quando proposta a ação, mas o terem perdido com a venda, incorreria no caso, para o TJ-SP, a carência, o que exigiria a extinção do processo pelo juiz, sem julgamento do mérito. O mesmo acórdão, recorrido, aplicou multa por litigância de má-fé aos autores, por entender que cabia a eles informar o fato da transferência dos imóveis ao juiz antes de proferida a sentença.

Os novos proprietários sustentaram no recurso especial a ilegalidade expressa no reconhecimento da ilegitimidade para propor a ação após a transferência e a ausência de má-fé ou deslealdade processual na não comunicação dessa transferência. A Fazenda de São Paulo sustentou, também em recurso ao STJ, desigualdade no tratamento dado às partes pelo juiz, em razão do método utilizado para estipulação dos honorários. Um assistente técnico nomeado pela Fazenda também recorreu, na qualidade de terceiro prejudicado, com o objetivo de aumentar seus honorários.

O relator do recurso, ministro Peçanha Martins, adotando o parecer do Ministério Público Federal, entendeu estar configurada a violação ao artigo 42 do Código de Processo Civil (CPC) ["A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes."].

Esclarece o ministro em seu voto: "O sistema admite como válida a alienação da coisa ou direito litigioso, apenas reputando-a como ineficaz relativamente ao processo. É a autonomia do Direito processual relativamente ao Direito material. As alterações neste ocorridas não interferem no teor da relação jurídica processual, que permanecerá incólume."

O vendedor permanece como parte no processo e suporta os efeitos da sentença, do mesmo modo que o comprador. O CPC admite a alteração de partes somente com a concordância da parte contrária, sem o que permanece inalterada a relação processual subjetiva.

"Destarte," continua o relator, citando doutrina, "ficando o alienante no processo, este não defende mais direito seu, mas direito de outrem, isto é, do adquirente. Continua no processo como substituto processual do adquirente (CPC 6º) autorizado a assim proceder pelo artigo 42 do CPC."

Murilo Pinto
(61) 319-8589

Processo:  REsp 276794

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