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1 Comentários

Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz de direito e professor19/02/2008 16:33 Responder

Discordo, em parte, do que foi decidido no acórdão. E a minha discordância se assenta no prazo prescricional. O seguro DPVAT não é, especificamente, um seguro de responsabilidade civil obrigatório, mas um seguro de danos pessoais, obrigatório. Está-se dando, na aplicação do inciso IX do § 3.º do art. 206 do Código Civil, uma interpretação literal, sem atentar para as pecualiaridades dessa espécie de seguro, que não exige um beneficiário determinado, podendo o próprio condutor ou, ainda mesmo, proprietário do veículo, em caso de invalidez, e que, dolosamente, tenha provocado o acidente, vir a recebê-lo. Assim, a meu sentir, o DPVAT, na qualidade de seguro obrigatório de danos pessoais, tem a pretensão limitada no tempo pelo prazo prescricional geral, estatuído no art. 205 do CC.Sobre o tema, há uma remansosa doutrina pátria se pronunciando nesse sentido. Ademais, esse entendimento conota à aplicação da norma um sentido mais social, que é o escopo do DPVAT. Nada obstante isso, creio que o STJ, quando provocado, deve pacificar o entendimento.

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