Ação de busca e apreensão em empresa de automação não será anulada

Turma decidiu rejeitar o HC apresentando em favor de um dos fundadores da empresa, o qual pretendia a anulação da ação de busca e apreensão feita em sua casa e na empresa, além das provas decorrentes

Fonte: STJ

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado em favor de um dos fundadores da Smar Equipamentos Industriais, uma das principais empresas da área de automação industrial no Brasil. Ele pretendia que fosse anulada ação de busca e apreensão feita em sua residência e na empresa, além das provas decorrentes.


Durante fiscalização para apurar supostas fraudes em operações de comércio exterior, a Receita Federal encaminhou representação criminal ao Ministério Público Federal (MPF), apontando a existência de um complexo esquema de atividades ilegais, em benefício da empresa.


Segundo a Receita, haveria indícios da prática de formação de quadrilha, falsificação de selo ou sinal público, falsificação de documentos públicos e particulares, falsidade ideológica, uso de documento falso, falsa identidade, contrabando e fraude de concorrência pública.


Provas


Consta no processo que, para evitar o desaparecimento das provas, o MPF pediu em juízo a busca e apreensão de objetos relacionados com os supostos crimes. Além disso, requereu a quebra do sigilo telefônico, telemático, fiscal e bancário de diversos investigados, entre eles, o fundador da empresa.


Quatro meses depois, o juízo federal autorizou a busca e apreensão, tanto na empresa como na residência de vários investigados, como medida necessária para eventual comprovação do corpo de delito. A defesa do empresário impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que foi indeferido.


O TRF3 não constatou nulidade a ser sanada. Em seu entendimento, a necessidade de realização de busca e apreensão foi suficientemente fundamentada pelo magistrado.


Nulidade


No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu o reconhecimento da nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão, com a consequente devolução de todo o material. Alegou que, sem realizar a devida investigação, o MPF requereu em juízo a autorização de uma série de medidas invasivas, com base exclusivamente na representação feita pela Receita Federal.


Sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, pelo fato de a medida de busca e apreensão, na empresa e na residência de seu fundador, não ter sido fundamentada de forma concreta.


O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do habeas corpus, votou no sentido de conceder o habeas corpus para declarar a nulidade da busca e apreensão e das provas decorrentes da medida. Para ele, o juiz não fundamentou concretamente a relevância da busca e apreensão, “deixando de tecer qualquer consideração sobre sua real necessidade”.


Entretanto, a Sexta Turma, por maioria de votos, divergiu do relator, entendendo que a fundamentação da medida, apesar de sucinta, foi clara, uma vez que reconheceu, com base nas informações do processo, a eventual prática de ilícito penal, “tornando-se necessária a busca e apreensão para eventual formação de corpo de delito”.


Para a Turma, não houve irregularidade na medida porque, apesar de ter sido decretada contra várias pessoas, não deixou de especificar as razões relativas a cada uma delas e, além disso, teve objetivo certo e apresentou fundadas razões.

 

HC 189575

Palavras-chave: Habeas corpus; Busca e apreensão; Anulação; Atividades ilegais

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1 Comentários

Frncisco Lindeberg Duarte construtor e conciliador-oriêntador no tgmg.07/11/2012 21:00 Responder

Fico bastante feliz, quando leio publicação na qual o magistrado, é convincente. Não tem mistério, sentença bem fundamenta, não ha retroatividade processual. Parabens ao magistrado.

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