Aborto de feto sem condições de vida extra-uterina é discutido no STJ

Fonte: STJ

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) discutiu, em sua última sessão, um habeas-corpus preventivo com liminar visando autorizar a gestante T. C. F. a abortar. Segundo exames da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, o feto apresenta rins multicísticos e encefalocele (má formação na qual os ossos do crânio não se fecham adequadamente e o cérebro migra para fora da cabeça) e não sobreviveria após o parto.

No pedido, a defesa da gestante afirmou que a gravidez já estava na 31ª semana e ela estaria suportando um grave abalo emocional, sendo, portanto, de grande urgência a interrupção da gravidez.

O relator da matéria, ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou que o habeas-corpus era o meio adequado para julgar a questão, devido à urgência da matéria. Inicialmente, o ministro decidiu pela concessão da liminar. Apesar de a lei autorizar abortos apenas nos casos de estupro e de risco de vida para a mãe, o ministro considerou que o legislador se preocupou com o bem-estar psicológico da mulher na elaboração do Código Penal e que o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal assegura a dignidade humana como princípio fundamental. O ministro considerou que o único fato que levou o legislador a não incluir essa hipótese naquele Código, foi não ter a tecnologia médica avançado o suficiente na época que ele foi elaborado (1940).

O ministro destacou que o aborto é considerado interrupção da gravidez desde a concepção até o nascimento e que o bem tutelado seria a vida do nascituro. "Uma vez que a morte do feto é inevitável em decorrência da patologia, a indução antecipada do parto não atinge o bem juridicamente tutelado", complementou. O posicionamento do ministro é contrário ao de outros membros da Quinta Turma, como a ministra Laurita Vaz e o ministro Felix Fischer, que negaram habeas-corpus anteriores no mesmo tipo de matéria. Ambos consideraram que o Judiciário não poderia ir além do que foi determinado pelo legislador, pois seria aberto um precedente perigoso em uma matéria tão sensível.

Entretanto, devido ao adiantado da gravidez, já tendo atingido o termo final para a realização do parto, o ministro considerou que a razão do pedido de habeas-corpus estaria perdida e julgou a matéria prejudicada.

Fabrício Azevedo
(61) 3319-8090

Processo:  HC 56572

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