Abatedouro terá de cumprir 43 normas para garantir segurança e saúde de trabalhadores

A tutela inibitória visa impedir que as irregularidades não se repitam no futuro.

Fonte: TST

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Foto: Marcos Santos/USP Imagens

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu tutela preventivo-inibitória para determinar que a Bello Alimentos Ltda. cumpra 43 normas de segurança de trabalho em seu abatedouro no Estado de Mato Grosso do Sul. Embora a empresa tenha afastado as irregularidades apontadas nas vistorias, a Turma assinalou que não há garantias de que elas não serão repetidas no futuro.


Acidente


O Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou, na ação civil pública, que, na inspeção conjunta realizada com o Corpo de Bombeiros e a fiscalização do trabalho no abatedouro, localizado na zona rural de Aparecida do Taboado (MS), foram constatadas 69  irregularidades. Segundo o MPT, após advertências, a empresa nada teria feito sobre a exposição dos trabalhadores a diversos riscos de acidente de trabalho, decorrentes de problemas como espaços confinados de armazenamento e falta de equipamentos de ventilação mecânica, de comunicação, de atendimento pré-hospitalar e de iluminação.


Em razão dessa situação, um empregado havia morrido soterrado, engolfado pelo farelo de soja, e outro havia se desequilibrado e caído da escada no interior do silo. O MPT pedia a determinação de obrigação do cumprimento das normas da saúde e segurança de trabalho e a condenação da empresa ao pagamento de R$ 800 mil a título de dano moral coletivo.


Tutela inibitória


O juízo da Vara do Trabalho de Paranaíba (MS) acolheu parcialmente o pedido, por entender que, em relação a vários itens tidos como descumpridos, a empresa conseguiu provar a adequação às normas. A sentença fixou o dano moral em R$ 50 mil, mas negou a concessão da tutela inibitória pretendida pelo MPT. 


O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª (MT) julgou improcedente o pedido do MPT em relação a 43 itens e manteve o indeferimento da tutela inibitória, com o fundamento de que não mais existiam as condições inseguras de trabalho antes constatadas,  relativas ao trabalho em espaço confinado e em altura, especificamente nos silos. 


Tutela preventiva


A relatora do recurso de revista do MPT, ministra Kátia Arruda, explicou que o instituto da tutela inibitória é voltado para o futuro e tem como escopo impedir a prática, a repetição ou a continuidade de um ilícito. No seu entendimento, a concessão do é adequada, pois, visa coibir que a empresa repita as irregularidades que, embora sanadas, podem atingir de forma mais sensível os trabalhadores e gerar danos irreparáveis à sua saúde e segurança,  em caso de nova ocorrência. “Sanadas as irregularidades, o ambiente do trabalho está seguro hoje; no entanto, não há garantias de que estas, outrora praticadas, não serão repetidas”, concluiu.


A decisão foi unânime.


Processo: 542-50.2014.5.24.0061

Palavras-chave: Tutela Preventivo-inibitória Cumprimento 43 Normas Garantia Segurança e Saúde de Trabalho

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