Abastecer carro em viagens a trabalho não gera adicional de periculosidade

A Justiça negou o adicional de periculosidade a um vendedor externo que alegava ter que abastecer seu veículo durante as viagens que realizava para a empregadora

Fonte: CSJT

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A Justiça do Trabalho do Espírito Santo negou adicional de periculosidade a um vendedor que, por conta do trabalho externo, precisava abastecer seu veículo ao longo das viagens que realizava. Para a juíza Rosaly Stange Azevedo, da 7ª vara de Vitória, a exposição do trabalhador ao perigo era eventual, o equiparando a qualquer motorista que leva seu carro a um posto de combustível para abastecimento. A magistrada ainda indeferiu todos os outros pedidos do autor.


O funcionário alegou que, por necessidade do trabalho para a empresa Sobrerodas Comércio e Equipamentos Ltda., abastecia seu veículo numa média de quatro vezes por semana durante as viagens. Ele afirmou ficar exposto a risco habitual, mas para a juíza o contato com os inflamáveis se dava apenas por poucos minutos, descartando as "condições de risco acentuado na forma prevista no caput do art. 193 da CLT".


"A situação do obreiro se equipara à de qualquer motorista que leva seu veículo a um posto de combustível para abastecimento, expondo-se, pois, a perigo comum e não a risco acentuado em razão de sua atividade. Aliás, a prova oral comprovou que o reclamante não abastecia pessoalmente o veículo, mas tão somente aguardava o frentista realizar a atividade", escreveu a magistrada do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES) em sua sentença.


Em seu pedido de R$ 30 mil, o trabalhador alegava ainda acúmulo de funções e se dizia obrigado a vender férias. Ele contou que no exercício da atividade realizava entregas para a empresa, aproveitando as viagens. Mas para a juíza, a prática não destoava da condição do vendedor, até porque o veículo utilizado pelo reclamante era de pequeno porte, o que revelava que a quantidade de entregas não era exagerada e, assim, não extrapolava a função de vendedor.


A empresa ainda mostrou que o funcionário também tinha interesse na entrega rápida e ágil das mercadorias, já que recebia por comissão, não comprometendo a identidade própria da função para a qual foi contratado.


Os advogados da Sobrerodas Comércio e Equipamentos Ltda. também comprovaram o pagamento das férias com a indicação do período de efetivo gozo e fruição. A magistrada lembrou que "a prova das alegações incumbe à parte que a fizer (art. 818 da CLT)", mas o reclamante não conseguiu defender sua alegação.


Todos os pedidos do autor foram negados e ele só não foi condenado a pagar os R$ 600 das custas do processo porque foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Cabe recurso da decisão.

Palavras-chave: Adicional de periculosidade; Abastecimento; Veículo; Viagem; Risco; Processo trabalhista

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