A cognição sumária na tutela cautelar

Daniel Baggio Maciel é advogado, especialista, mestre e professor de Direito Processual Civil nos cursos de graduação e pós-graduação no Centro Universitário Toledo em Araçatuba.

Fonte: Daniel Baggio Maciel

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Daniel Baggio Maciel ( * )

"Cognição" significa conhecimento de algo posto sob exame. O ato cognitivo é ato de inteligência, de compreensão. A palavra "sumária" indica simplicidade, brevidade, concisão. Unindo-as sob o prisma do direito processual, pode-se dizer que se trata de uma atividade do juiz consistente em examinar com "menor verticalidade" fatos e direitos postos sob sua apreciação para que compreenda algo.

Ao fazê-lo com razoável agilidade e baixa intensidade, dificilmente o juiz conseguiria colher da sua cognição a "certeza" da existência do fato e do direito alegados pela parte. Nada obstante, essa "espécie de percepção" é apta para permitir ao magistrado inferir "probabilidades" de existência dos elementos examinados, o que basta à concessão de medidas cautelares.

Os elementos de que falamos são o "direito" posto em juízo e o "fato" que pode desencadear-lhe a lesão. Após examiná-los sumariamente, se o juiz concluir pela "probabilidade do direito e da lesão", estará autorizado a determinar medidas cautelares que previnam o dano iminente. Daí os pressupostos "fumus boni iuris" e "periculum in mora".

Essa "forma de cognição" precisa mesmo caracterizar o processo cautelar, sob pena de inviabilizar completamente a prevenção do dano. Em outros termos, exigir "cognição exauriente" no processo cautelar resultaria demora capaz de inutilizar a tutela preventiva. Em idêntico sentido estão as considerações de OVÍDIO BAPTISTA ao advertir que: "A cognição exauriente que o magistrado tivesse de desenvolver, quando ele fosse convocado para prestar a tutela cautelar, além de supérflua e inútil, seria incompatível com a urgência que se presume, invariavelmente, como elemento constante para o cabimento da tutela cautelar. Ora, tal exigência torna inadequado o procedimento ordinário."

No processo cautelar, é essa "cognição sumária" que impede a "declaração judicial da existência do direito" e, de conseqüência, a formação da "coisa julgada material". Por essa razão, essa modalidade de atividade cognitiva funciona como um "verdadeiro limitador" da função jurisdicional cautelar, limite esse que não pode ser ultrapassado pelo magistrado.

"Probabilidade de direito" obviamente não significa "certeza de existência" dele. Trata-se de uma conclusão judicial bem menos segura e "rarefeita". Por isso, é impensável atribuir imutabilidade aos efeitos das decisões cautelares. No entanto, pelo menos "duas exceções" cabem à regra da não formação da coisa julgada material no processo cautelar e elas vêm contidas no artigo 810 da Lei dos Ritos, quais sejam, "prescrição" e "decadência". Ambas são temas de direito material e se inserem no mérito de qualquer processo. Portanto, caso a sentença no processo cautelar as pronuncie de ofício ou a requerimento da parte, haverá coisa julgada material quando essa decisão transitar em julgado (CPC, art. 269, IV).


Notas:

* Daniel Baggio Maciel é advogado, especialista, mestre e professor de Direito Processual Civil nos cursos de graduação e pós-graduação no Centro Universitário Toledo em Araçatuba. [ Voltar ]

Palavras-chave: tutela cautelar

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1 Comentários

Pablo acadêmico15/08/2013 9:11 Responder

Bom dia, Professor!!! Seu artigo, ensaio está ótimo!!! Muito objetivo, conciso, sem deixar de observar os pontos delicados do processo cautelar no que tange a sua parte geral. Obrigado por nos brindar!!! Afinal o que seria das ciências jurídicas sem os processualistas?! Amplexos!!!

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