7.ª Turma reconhece legalidade de portaria editada pelo ministro da Educação

Segundo o MEC, a norma em questão determinou a redução de mais de R$ 84 mil de suas cotas do Fundeb

Fonte: TRF da 1ª Região

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De forma unânime, a 7.ª Turma negou provimento a recurso proposto pelo Município de Santa Cruz do Sul do Capiberibe (PE) contra sentença que declarou a legalidade da Portaria MEC (Ministério da Educação) n.º 1.462/2008. Segundo o Município, a referida norma determinou a redução de R$ 84.789,27 de suas cotas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).


Alega o Município, entre outros argumentos, a incompetência do ministro da Educação para determinar os ajustes do fundo. Sustenta que a citada portaria violou o contraditório e a ampla defesa, porque não observou o prazo decadencial estabelecido na Lei 11.494/2007 para a efetivação dos ajustes.


Os argumentos apresentados não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto. Para o magistrado, “inexiste a alegada incompetência do ministro da Educação para editar a portaria impugnada, pois compete ao MEC monitorar a aplicação dos recursos do Fundeb e divulgar orientações sobre a sua operacionalização”.


Além disso, salientou o relator, a portaria contestada foi editada pelo ministro da Educação com o objetivo de divulgar o demonstrativo da distribuição dos recursos do Fundeb no ano de 2007 e os ajustes decorrentes da diferença entre os valores estimados e as receitas efetivas do fundo. “Os ajustes promovidos pela portaria fundaram-se em autorização de a União recuperar os valores por ela repassados a maior, quando das complementações ao Fundef, e são presumidamente corretos”, afirmou.


Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação.

 

Processo n.º 0025570-56.2010.4.01.3400

Palavras-chave: Contas; Reajustes; Portaria; Educação pública

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