5ª Turma nega dano moral por tampa de fogão que estourou

Com o julgamento na sessão da última quinta-feira (27) o pedido da inicial foi julgado improcedente.

Fonte: TJMS

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A 5ª Turma Cível, por unanimidade, deu provimento ao Apelo nº 2010.010899-8 interposto por loja de eletrodoméstico que recorreu da sentença ajuizada por consumidora contra a empresa e também contra a fabricante de um fogão que adquiriu na loja. A decisão de 1º grau condenou a loja e a fábrica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Com o julgamento na sessão da última quinta-feira (27) o pedido da inicial foi julgado improcedente.

De acordo com os autos, a apelada adquiriu em janeiro de 2008 um fogão na filial da loja de eletrodoméstico em Campo Grande e, ao utilizá-lo pela primeira vez, a tampa de vidro temperado estourou, causando-lhe pequenos arranhões na perna. Desse modo, a consumidora ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais em face do estabelecimento que vendeu o produto como também do fabricante.

Conforme o relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, desde a petição inicial a autora indicou a marca do produto, identificando e incluindo adequadamente no polo passivo da demanda. Assim, o magistrado afastou a responsabilidade da empresa de eletrodoméstico, conforme o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor ?é claro em responsabilizar o fabricante, o produtor, o construtor e o importador por defeitos nos produtos, e, somente quando não identificados estes, responde o comerciante subsidiariamente?.

Assim, foi dado provimento ao recurso da empresa que comercializou o eletrodoméstico. Sobre o apelo da fabricante do fogão, o relator observou que assiste razão o seu pedido de afastar o dever de indenizar pela ausência de dano moral.

O raciocínio do magistrado deveu-se à análise das provas contidas nos autos. Conforme as fotos é possível observar que a tampa do fogão estava fechada quando o vidro estourou. O magistrado explanou que ?é sabido que vidros temperados quebram por impacto ou choque térmico. Estando a tampa fechada no momento da quebra, conclui-se, sem risco de erro, que o fogão não estava em uso, como afirma a apelada, mas sim que teve a tampa fechada com força suficiente a quebrá-lo ou, o mais provável, foi fechada ainda com a chama acesa. Daí se conclui que a quebra do vidro e qualquer dano subsequente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de indenizar?.

Além disso, o relator observou os depoimentos das testemunhas, os quais fortalecem a tese de que o acidente não casou dano de ordem moral. Como o trecho em que o genro da apelada menciona que ?a autora conseguiu trocar o fogão e voltou a cozinhar normalmente e, além disso, não teve consequências psicológicas decorrentes do fato?. Em outro trecho, a nora da apelada menciona que ?a autora estava muito nervosa, mas hoje está cozinhando normalmente?.

O desembargador sustentou ainda que ?é claro que uma situação como a narrada nos autos gera tremendo dissabor e aborrecimento, mormente se há 'jogo de empurra', como afirmado na inicial, entretanto convém frisar que o dano moral vai além disso, advém de sofrimento íntimo da pessoa em virtude de situação vexatória, humilhante, deprimente, e, assim sendo, não é qualquer incômodo, susto ou contratempo que irá ensejar reparação por danos morais?.

Pelo exposto, o magistrado conheceu do recurso da fabricante do fogão para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a pretensão inicial, invertendo o ônus da sucumbência e condenando a apelada ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 500,00.

Apelo nº 2010.010899-8

Palavras-chave: dano moral

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