4ª Turma: cópia digitalizada de procuração não é admitida em processo

Segundo a ministra, não é válido documento digitalizado de uma cópia. A parte deveria ter digitalizado o documento original

Fonte: TST

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O Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro, não conseguiu reverter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) que não conheceu de seus embargos declaratórios por vício de representação. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do tribunal paulista, por entender que a cópia de procuração digitalizada, sem declaração de autenticidade, não atende ao contexto jurídico pertinente à validade dos atos processuais.


Em ação judicial trabalhista travada com ex-funcionários, o Serpro ajuizou embargos declaratórios a fim de sanar omissão na decisão que lhe foi desfavorável. O advogado da empresa subscritor dos embargos, no entanto, juntou aos autos instrumento de procuração em cópia digitalizada, e seu recurso não foi aceito pelo TRT.


Insatisfeito com a decisão, o Serpro recorreu ao TST, mas não obteve êxito. A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, destacou em seu voto que não é válido documento digitalizado de uma cópia. Na verdade, a parte deveria ter digitalizado o documento original.


Em complemento à decisão, a ministra informou, ainda, que a assinatura digital do advogado “é personalíssima, não tendo o alcance de firmar cópia de documento complexo, que envolve assinatura terceira pessoa, no caso dos autos, o Executado (outorgante)”.


Segundo a ministra Calsing, não houve violação direta da Constituição, pois não configurado o cerceamento de defesa apontado pelo advogado. Ela ressaltou que o advogado não juntou declaração de autenticidade da peça processual, como deveria.

Palavras-chave: Documento; Digitalização; Processo; Procuração; Cópia; Recurso

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1 Comentários

Larissa Lima Advogada28/04/2011 11:42 Responder

O que seria essa declaração de autenticidade? Na procuração de advogado não é necessário o reconhecimento de firma. Se meu cliente assina com caneta de cor preta como a justiça do trabalho saberá o que cópia e o que é original?

Augusto Rezende Advogado 28/04/2011 21:58

A Procuração assinada por qualquer pessoa por caneta azul ou preta - passada ou Outorgada, é um documento Original, ficando a assinatura, de responsabilidade do Outorgante a qual o advogado junta aos autos: \\\" Não havendo a necessidade do reconhecimento da firma do Outorgante; Essa mesma procuração, após ser digitalizada em processos eletrônicos por Scaner conforme está sendo efetivado em diversas Varas, onde já não mais existem processos físicos, somente, \\\"eletrônicos\\\", passa a ter sua autenticidade pelo certificado dado pela própria Vara onde está distribuído o Processo, \\\"ver processos eletrônicos\\\" onde todos os documentos são digitalizados, o certificado é dado por \\\"técnico judiciário\\\" onde tramita o processo, ou, ainda, onde foi devidamente distribuído; Quando por \\\"via eletrônica\\\" baixamos documentos via Internet dos processos onde estamos atuando, esta baixa para nossos micros, passa a ser uma \\\"cópia\\\" daqueles documentos a partir do momento que imprimimos tais documentos, acredito ser esta a confusão que muitos advogados estão fazendo, querendo aproveitar uma única Procuração para diversos Processos; Não sei se me fiz entender. Atenciosamente;

Marcelo Sousa Advogado 29/04/2011 12:35

Prezados, Entendo que a declaração de autenticidade deve ser feita na própria petição, com base no art. 830 da CLT, bem como no art. 365, VI do CPC. Pelo menos tenho feito assim e, até agora, não tive problemas. Abs.

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