4ª Turma Cível mantém indenização por festa desorganizada

S.G.F. e L.D.S. ingressaram com ação de indenização por danos morais em face do clube, sob a alegação de que a empresa requerida veiculou propaganda enganosa e má prestação de serviço na realização de evento festivo de final de ano.

Fonte: TJMS

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Em sessão realizada nesta terça-feira (5), por unanimidade e nos termos do voto do relator, os desembargadores da 4ª Turma Cível rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso de clube e deram parcial provimento ao recurso de S.G.F. e outro.


S.G.F. e L.D.S. ingressaram com ação de indenização por danos morais em face do clube Águas do Pantanal Clube S/C Ltda., sob a alegação de que a empresa requerida veiculou propaganda enganosa e má prestação de serviço na realização de evento festivo de final de ano.


Em 1º grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a empresa requerida a indenizar os autores no valor de R$ 3.500,00. O clube apelou sob a alegação de que chuvas fortes caíram na data festiva de final de ano de 2008/2009 e causaram estragos em toda a cidade, não podendo ser responsabilizada por evento de força maior. Os autores interpuseram recurso adesivo em busca da majoração do valor da indenização.


Para o relator do processo, Des. Rêmolo Letteriello, a chuva que caiu na cidade de Campo Grande no dia 31 de dezembro de 2008, não pode tirar a responsabilidade da empresa pela má prestação de serviço no evento festivo de final de ano. O desembargador destacou que, como bem mencionado pelo sentenciante, a ocorrência de chuvas no mês de dezembro é previsível e, dessa forma, o clube deveria ter considerado esse fato quando se propôs a realizar a festa, prestando um serviço de qualidade às pessoas que adquiriam convites. “Ademais, mesmo que não tivesse ocorrido chuvas, ficou evidente pelos depoimentos e documentos que houve um número exagerado de vendas de ingressos, culminando com falta de acomodação, comidas e bebidas para os convidados, ou seja, uma total desorganização da administração do clube e deficiência nos serviços prestados”. 


Quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, o relator considerou que este deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. “Se corresponder aos critérios apontados, deve ser mantido o valor fixado em 1º grau”.

Palavras-chave: Indenização Desorganização Festa Propaganda Enganosa Danos Morais

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