4ª Turma Cível determina posse de aprovado em concurso
O técnico de enfermagem J.F.D. impetrou um mandado de segurança em face do prefeito municipal de Dourados e do secretário municipal de Gestão Pública.
O técnico de enfermagem J.F.D. impetrou um mandado de segurança em face do prefeito municipal de Dourados e do secretário municipal de Gestão Pública.
Em 2008, o autor inscreveu-se no concurso público de provas para a Secretaria Municipal de Saúde, para o cargo de agente de controle de vetores de bloqueio, que oferecia dez vagas. Conforme o Edital nº 001/2008, estavam previstas 3 provas: uma escrita objetiva, exame de aptidão física e provas de títulos.
O autor foi aprovado em décimo lugar, porém o impetrado resolveu admitir 51 servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde para ocuparem cargos de agentes de combate às endemias, o que causou grande espanto ao impetrante que em meio a um concurso público em andamento, resolveu admitir pessoas que nunca prestaram concurso para ocuparem as mesmas vagas, antes mesmo do fim do concurso.
Em primeiro grau foi denegada a segurança pleiteada.
Conforme o relator do processo, Des. Atapoã da Costa Feliz, os recorridos não realizaram a contratação de acordo com o disposto no artigo 2º, parágrafo único da Emenda Constitucional nº 51/06, que prevê a contratação de agentes de combate às endemias e agentes comunitários de saúde por meio de processo seletivo público, nos termos do § 4º do artigo 198 da Constituição Federal.
O magistrado entendeu que para a admissão desses servidores temporários, sem concurso público, resta claro que deveriam ter sido contratados a partir de anterior seleção pública, e isso deveria ter sido demonstrado nos autos pelos recorridos a fim de legitimar o ato da contratação, contudo nenhuma prova foi produzida nesse sentido.
Por unanimidade e com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a 4ª Turma Cível deu provimento ao recurso, concedendo a segurança para que o apelante seja nomeado e empossado no cargo de agente de combate às endemias, na função de agente de controle de vetores de bloqueio, nos termos do voto do relator.
Este processo está sujeito a novos recursos.
Apelação Cível nº 2009.009598-9