3ª Turma entende que só é litigante de má-fé quem tem a intenção de fazer o mal

Fonte: TRT 10ª Região

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Para ser reconhecida a litigância de má-fé é preciso que a parte tenha o conhecimento do mal que está praticando, esteja ciente do prejuízo que acarretará ao outro, tenha a intenção de agir com fraude ou dolo. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho ao analisar o pedido da Viplan - Viação Planalto Ltda para ser excluída da pena por litigância de má-fé. A sentença do 1º grau aplicou a litigância de má-fé ao analisar a demissão que a empresa deu ao ex-empregado sob o argumento de justa causa por desídia, quando o correto teria sido a dispensa imotivada.

Para o juiz relator do processo, Bertholdo Satyro, a tentativa da Viplan de enquadrar a demissão na tese da justa causa por desídia não a torna uma litigante de má-fé. Para isso a empresa teria de ter agido com a intenção de alterar as verdades dos fatos de forma a comprometer o seu ex-empregado. O que não aconteceu, pois a Viplan reconheceu em juízo a dispensa por justa causa, que foi inclusive homologada pelo sindicato, abrindo, com isso, espaço para a defesa e argumentação do ex-empregado. Para o relator, esse fato demonstra que inexistiu qualquer prejuízo a ele, uma vez que pôde formular a sua réplica e teve, pois, reconhecida outra forma de demissão: a dispensa imotivada.

O juiz Bertholdo explica em seu voto que a expressão ?má-fé? ?...é revelada pela ciência do mal, certeza do engano ou do vício, contido no ato ou conduzido pela coisa. Assim, se pelas circunstâncias que cercam o fato ou a coisa se verifica que a pessoa tinha conhecimento do mal, estava ciente do engano ou da fraude contido no ato, e , mesmo assim, o praticou ou recebeu a coisa, agiu de má-fé, o que importa dizer que agiu com fraude ou dolo.?

(3 Turma - 01883-2004-102-10-00-3-RO)

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