3ª Turma aceita declaração de pobreza como requisito para benefício do INSS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

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A 3ª Turma do TRF-2ª Região assegurou ao portador de uma doença degenerativa o direito de receber da Previdência o benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, instituído pela Constituição Federal. A irmã do beneficiário ajuizou uma ação ordinária na Justiça Federal por conta de o INSS ter recusado o pedido administrativamente. Contra a sentença de primeiro grau favorável ao requerente, o instituto apelou ao TRF.

O artigo 203 da CF garante um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O juízo de 1ª instância determinou a concessão do benefício tomando por base a declaração de renda apresentada pela autora da causa, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, que estabelece que a renda familiar mensal deverá ser declarada pelo requerente do benefício ou por seu representante legal. A Lei, que regulamenta o artigo 203 da CF, determina ainda que o benefício seja pago a quem, comprovadamente, possuir renda familiar per capita de até um quarto de salário mínimo. Nos termos da decisão, o INSS deverá ainda pagar os atrasados, desde o dia do ajuizamento da ação.

Em sua sustentação, a Previdência alegou que, como poderia haver outros membros da família trabalhando no mercado informal, portanto sem comprovação de renda, a autora da causa não teria comprovado as exigências legais para a concessão do benefício, já que sua renda familiar poderia ser maior do que o limite estabelecido pela lei. A irmã do requerente contestou essa alegação, afirmando que ainda teria mais quatro irmãos sob sua dependência.

A relatora do processo na 3ª Turma entendeu que o autor, de fato, reúne os requisitos estabelecidos pela Lei nº 8.742/93, não possuindo, nem ele nem sua família, meios de prover seu sustento com dignidade, como exige a Constituição. A magistrada lembrou, em seu voto, que o laudo pericial juntado aos autos comprova que o requerente do benefício é portador de doença que mesmo, tratada, pode acarretar degeneração cerebral, necessitando, para sempre do amparo de sua família para sobreviver: "Portanto, entendo que o requisito exposto no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742, de 1993, qual seja a comprovação de que a renda familiar per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo, não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, inciso 5º, da Constituição Federal de 1988, não sendo sua ausência, por si, causa que impeça a concessão do benefício de prestação continuada".

Proc. 2001.51.01.004081-2

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