3ª Câmara rejeita aplicação do contrato de trabalho por prazo determinado na cultura da cana

O contrato celebrado por prazo determinado, portanto, mostra-se tendente a fraudar a aplicação da lei trabalhista e, portanto, deve ser considerado nulo, nos termos do artigo 9º da CLT

Fonte: TRT 15ª Região

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“O conceito de contrato de safra é extremamente amplo e deve-se balizar consoante a natureza da atividade agrícola desenvolvida. A cultura da cana-de-açúcar, cujo ciclo produtivo, dependente das oscilações sazonais próprias da safra e da entressafra, demanda a execução de tarefas permanentes e contínuas, consistentes tanto no preparo do solo (cultivo e plantio), quanto na colheita (corte) do produto agrícola. O contrato celebrado por prazo determinado, portanto, mostra-se tendente a fraudar a aplicação da lei trabalhista e, portanto, deve ser considerado nulo, nos termos do artigo 9º da CLT.” Com esse entendimento, a 3ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de uma produtora rural que pretendia reformar sentença da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva. O juízo da VT havia declarado a nulidade do contrato a prazo celebrado entre a produtora e um trabalhador.


O contrato de safra, lembrou o relator do acórdão, desembargador José Pitas, é definido pelo artigo 19, parágrafo único, do Decreto 73.626 de 1974, que regulamenta a Lei 5.889 de 1973, a chamada Lei do Trabalho Rural. Em seu recurso, a empregadora defendeu que essa modalidade contratual seria suficiente para atender à demanda da lavoura canavieira, porque abrangeria “todas as fases da atividade agrícola, como o plantio e a colheita”. No entanto, o relator rebateu a argumentação da recorrente, observando que, entre outros fatores, o pacto firmado entre ela e seu ex-empregado “se estendeu por período que abrange tanto a safra quanto a entressafra, que se caracterizam distintamente”. Isso prova que, enfatizou o magistrado, “o labor ocorreu para atender necessidade permanente e não transitória da empregadora”. Dessa forma, ponderou Pitas, “fica descaracterizada a contratação a termo prevista no artigo 443, parágrafo 2º, alínea ‘a’, da CLT (confira-se artigo 4º do Regulamento), impondo-se o reconhecimento da existência de contrato por prazo indeterminado”.


A Câmara manteve, assim, a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias deferidas pela 2ª VT de Catanduva: aviso prévio indenizado e a respectiva projeção em férias com o terço constitucional e décimo terceiro salário, saque do FGTS com o acréscimo da multa de 40% e entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego.

 

RO nº 0000906-83.2010.5.15.0070

Palavras-chave: Contrato de Trabalho; Safra; Cultura da Cana; Lei Trabalhista;

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