3ª Turma Cível nega indenização por danos morais

O operador de máquinas C.O.A. ingressou com ação de indenização por danos morais em face do gerente administrativo N.U.T.

Fonte: TJMS

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O operador de máquinas C.O.A. ingressou com ação de indenização por danos morais em face do gerente administrativo N.U.T.

Segundo o autor, que era funcionário da Empresa Avanti, em Três Lagoas, quando nas dependências do refeitório, o gerente, dando risadas e aproveitando da sua posição hierárquica, passou as mãos nas nádegas do autor, com expressão vulgar, o que despertou a atenção de dezenas de funcionários que se encontravam no local.

O operador informou nos autos que não reagiu e, posteriormente, foi demitido pela empresa, após tentar criar um sindicato dos funcionários. O gerente afirmou que deu apenas um tapa na forma de cumprimento, e as testemunhas não confirmaram a tese do autor, sobre em quem recai o ônus de prova das alegações expostas na inicial.

O pedido foi negado em primeiro grau, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 186 do CC, necessários à confirmação do dano moral indenizável.

Em segundo grau, o relator do processo, Des. Ildeu de Souza Campos, ressaltou que o dano moral para ser reconhecido requer prova de ter ocorrido dolo ou culpa na conduta do agente causador, e só estes geram o dever de indenizar. ?Nesse sentido, não existe nos autos prova cabal de haver o apelado agido com dolo, ou mesmo culpa, portanto não há o que indenizar?, finalizou o magistrado.

Na manhã desta segunda-feira (30), a 3ª Turma Cível, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Este processo está sujeito a novos recursos.

Apelação Cível nº 2009.018094-1

Palavras-chave: danos morais

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